Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado de Minas Gerais
O Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado de Minas Gerais (CRDD/MG) é uma entidade que normatiza, supervisiona, orienta e fiscaliza as atividades dos Despachantes Documentalistas em Minas Gerais, zelando pela dignidade, independência, valorização profissional e cumprimento do Código de Ética Profissional e Disciplina da categoria.
Com sede no centro do município de Belo Horizonte, Minas Gerais, desde 2000, atuamos em defesa da classe que representamos com ética, visando a qualidade e eficiência do correto exercício profissional.
O Papel do Despachante
O Despachante Documentalista é o profissional legalmente habilitado para praticar, como pessoa física ou mediante constituição de pessoa jurídica, as atividades previstas nesta Lei.
As atribuições do Despachante Documentalista consistem no conjunto de atos e procedimentos legais necessários à mediação e à representação, em nome de seus comitentes, nas relações com os órgãos da administração pública federal, estadual, municipal e distrital, e com as entidades ou órgãos que exercem funções ou atribuições em substituição ou complementação ao trabalho desses entes, mediante contrato, permissão, concessão, autorização ou convênio com esses órgãos ou entidades.
No exercício de suas atribuições, o Despachante Documentalista deve acompanhar a tramitação de processos e procedimentos, cumprir diligências, anexar documentos, prestar esclarecimentos, solicitar informações e relatórios, bem como proceder a todos os atos pertinentes e necessários à mediação ou à representação.
Ademais, estes profissionais tem mandato presumido de representação na defesa dos interesses de seus comitentes, salvo para a prática de atos para a qual a lei exija poderes especiais.
Áreas de Atuação
De acordo com o Art. 1º do Regulamento Geral da Profissão de Despachante Documentalista baseado na Lei Federal nº 10.602/2002, os despachantes podem atuar em mais de 11 áreas, como discriminado a seguir:
- Despachante Documentalista Aeronáutico
- Despachante Documentalista Agropecuário
- Despachante Documentalista Bélico (armas de fogo)
- Despachante Documentalista de Direitos Autorais
- Despachante Documentalista Imobiliário
- Despachante Documentalista Marítimo
- Despachante Documentalista de Meio Ambiente
- Despachante Documentalista Previdenciário
- Despachante Documentalista de Produtos Controlados
- Despachante Documentalista de Registro Comercial
- Despachante Documentalista de Relações Exteriores de Pessoas Físicas e de Sociedades Empresariais
- Despachante Documentalista de Veículos Terrestres
Como se tornar um Despachante Documentalista?
Para se inscrever como Despachante Documentalista junto ao CRDD/MG, o interessado deverá apresentar a documentação necessária na secretaria do Conselho para avaliação, atendendo as condições estabelecidas pelo art. 5º, da Lei 14.282/2021.
Preencha o formulário abaixo:
Leis de Regulamentação
Presidência da República |
LEI No 10.602, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2002.
Mensagem de Veto | Dispõe sobre o Conselho Federal e os Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas do Brasil (CFDD/BR) e os Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas dos Estados e do Distrito Federal (CRDD) são os órgãos normativos e de fiscalização profissional dos despachantes documentalistas, dotados de autonomia administrativa e patrimonial, com personalidade jurídica de direito privado.
§ 1o O Conselho Federal, com sede e foro na Capital da República, exerce jurisdição sobre todo o território nacional.
§ 2o Os Conselhos Regionais terão sede e foro no Distrito Federal, na Capital do Estado ou do Território em cuja base territorial exercer jurisdição.
§ 3o (VETADO)
§ 4o (VETADO)
Art. 2o A organização, a estrutura e o funcionamento do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Despachantes Documentalistas serão disciplinados em seus estatutos e regimentos, mediante decisão do plenário de seu Conselho Federal, composto pelos representantes de todos os seus Conselhos Regionais.
Art. 3o (VETADO)
Art. 4o (VETADO)
Art. 5o Não há hierarquia nem subordinação entre os Despachantes Documentalistas, servidores e funcionários públicos.
Art. 6o O Despachante Documentalista tem mandato presumido de representação na defesa dos interesses de seus comitentes, salvo para a prática de atos para os quais a lei exija poderes especiais.
Parágrafo único. O Despachante Documentalista, no desempenho de suas atividades profissionais, não praticará, sob pena de nulidade, atos privativos de outras profissões liberais definidas em lei.
Art. 7o As atuais diretorias do Conselho Federal e dos Regionais serão substituídas, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, por membros eleitos por sufrágio do qual participarão profissionais alcançados pelo disposto nesta Lei já habilitados a atuar junto a órgãos públicos, cuja inscrição junto ao respectivo Conselho fica assegurada.
Art. 8o (VETADO)
Art. 9o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de dezembro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo de Tarso Ramos Ribeiro
Paulo Jobim Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.12.2002
Presidência da República |
LEI Nº 14.282, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2021
Vide Mensagem de Veto Total nº 630, de 2021 | Regulamenta o exercício da profissão de despachante documentalista. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei regulamenta o exercício da profissão de despachante documentalista em todo o território nacional.
Parágrafo único. O profissional despachante documentalista é aquele que, entre outras exigências, possui registro no conselho profissional da categoria de que trata a Lei nº 10.602, de 12 de dezembro de 2002.
Art. 2º Despachante documentalista é o profissional legalmente habilitado para praticar, como pessoa física ou mediante constituição de pessoa jurídica, as atividades previstas nesta Lei.
Parágrafo único. A pessoa jurídica prevista neste artigo somente poderá ser constituída sob a responsabilidade de despachante documentalista legalmente habilitado.
Art. 3º As atribuições do despachante documentalista consistem no conjunto de atos e procedimentos legais necessários à mediação e à representação, em nome de seus comitentes, nas relações com os órgãos da administração pública federal, estadual, municipal e distrital, e com as entidades ou órgãos que exercem funções ou atribuições em substituição ou complementação ao trabalho desses entes, mediante contrato, permissão, concessão, autorização ou convênio com esses órgãos ou entidades.
- 1º No exercício de suas atribuições, o despachante documentalista deve acompanhar a tramitação de processos e procedimentos, cumprir diligências, anexar documentos, prestar esclarecimentos, solicitar informações e relatórios, bem como proceder a todos os atos pertinentes e necessários à mediação ou à representação.
- 2º O despachante documentalista tem mandato presumido de representação na defesa dos interesses de seus comitentes, salvo para a prática de atos para a qual a lei exija poderes especiais.
- 3º O mandato a que se refere o § 2º deste artigo termina com a entrega do documento objeto do contrato ao comitente.
- 4º O despachante documentalista fornecerá ao comitente, sempre que lhe forem solicitadas, informações detalhadas sobre o andamento das negociações ou procedimentos de que está encarregado.
- 5º O despachante documentalista atuará em obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, finalidade, interesse público e eficiência, requisitos essenciais no exercício de sua função.
Art. 4º O despachante documentalista exercerá suas funções nos órgãos públicos respeitando as leis, os decretos, as portarias e os regulamentos federais, estaduais, municipais e distritais referentes a credenciamento, funcionamento e atendimento.
Art. 5º São condições para o exercício da profissão de despachante documentalista:
I – ter idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos ou ser emancipado na forma da lei;
II – ser graduado em nível tecnológico como despachante documentalista em curso reconhecido na forma da lei;
III – estar inscrito no respectivo conselho regional dos despachantes documentalistas.
Parágrafo único. O conselho regional dos despachantes documentalistas, em cumprimento ao inciso II deste artigo, expedirá a habilitação, respeitada a competência adquirida no curso de graduação tecnológica.
Art. 6º São deveres do despachante documentalista:
I – tratar os interessados em seus serviços com atenção e urbanidade;
II – portar-se e trajar-se de maneira conveniente no recinto das repartições públicas e tratar os servidores com cortesia e respeito;
III – desempenhar com zelo e presteza os negócios a seu cargo;
IV – assinar os requerimentos dos serviços executados;
V – guardar sigilo profissional;
VI – fiscalizar e orientar seus empregados na execução dos serviços em geral;
VII – ressarcir seus comitentes e o Poder Público pelos danos e prejuízos a que der causa por ação ou omissão;
VIII – manter as dependências e instalações do trabalho compatíveis com o atendimento ao público;
IX – fazer consignar nos impressos e na publicidade em geral a denominação de seu escritório, se pessoa jurídica, e a inscrição no conselho regional;
X – afixar em lugar visível e de fácil leitura a sua habilitação profissional e o alvará de funcionamento expedido pelo Município ou Distrito Federal.
Art. 7º São direitos do despachante documentalista:
I – exercer com liberdade suas prerrogativas na defesa dos interesses que lhe foram atribuídos;
II – apresentar sugestões, pareceres, opiniões e críticas às autoridades responsáveis por instituição de atos administrativos relativos aos serviços e atribuições dos despachantes, assim como às responsáveis por sua execução, com vistas a, primordialmente, contribuir de forma eficaz para a desburocratização e o aperfeiçoamento do sistema;
III – não ser punido sem prévia sindicância, sendo-lhe assegurado amplo direito de defesa;
IV – denunciar às autoridades de sua jurisdição e, se for o caso, às autoridades superiores competentes, na forma cabível, o exercício ilícito da atividade praticada por outro despachante ou por pessoas alheias à categoria.
Art. 8º É vedado ao despachante documentalista no seu exercício profissional:
I – realizar propaganda contrária à ética profissional;
II – aliciar clientes, direta ou indiretamente;
III – praticar, com ou sem intuito lucrativo, atos desnecessários à solução de assuntos a seu cargo ou protelar o seu andamento;
IV – emitir documentos ou autorizações em substituição a documentos oficiais em seu poder ou em tramitação em órgãos públicos;
V – manter filiais de seu estabelecimento, exceto no caso de sociedade constituída exclusivamente de despachantes públicos, desde que seja na mesma cidade da sede e que cada uma das filiais tenha um despachante responsável pelo seu funcionamento;
VI – praticar ato privativo da advocacia.
Art. 9º O despachante documentalista é responsável pelos prejuízos que causar aos seus comitentes ou ao Poder Público, inclusive pelas irregularidades praticadas por seus empregados.
Parágrafo único. A responsabilidade administrativa não isenta o despachante documentalista ou os empregados auxiliares da ação civil ou penal, quando cabíveis.
Art. 10. O Código de Ética aprovado pelo Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas do Brasil é o instrumento que norteia a atuação e o comportamento do despachante documentalista na sociedade e que dispõe sobre as penalidades aplicáveis aos profissionais.
Art. 11. É vedada às empresas comercial, industrial, financeira, imobiliária e de serviços a cobrança de qualquer taxa ou honorário próprio do despachante documentalista.
Parágrafo único. As taxas requeridas para o serviço e os honorários do despachante documentalista devem ser pagos contra apresentação de nota fiscal, no caso de pessoa jurídica, e de recibo, no caso de pessoa física.
Art. 12. É assegurado o título de despachante documentalista, com pleno direito à continuidade de suas funções, nos termos desta Lei, aos profissionais que estejam inscritos nos conselhos regionais dos despachantes documentalistas na data de publicação desta Lei.
Parágrafo único. Aplica-se o caput deste artigo aos inscritos em sindicatos e associações de despachantes documentalistas, em pleno exercício da atividade, e aos que comprovarem, preenchidos os requisitos definidos pelo Conselho Federal ou pelos conselhos regionais, o exercício das funções inerentes de despachante documentalista, enquanto não regulamentado o curso previsto no inciso II do art. 5º desta Lei.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.2021
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