Legislação
Presidência da República |
LEI No 10.602, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2002.
Mensagem de Veto | Dispõe sobre o Conselho Federal e os Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas do Brasil (CFDD/BR) e os Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas dos Estados e do Distrito Federal (CRDD) são os órgãos normativos e de fiscalização profissional dos despachantes documentalistas, dotados de autonomia administrativa e patrimonial, com personalidade jurídica de direito privado.
§ 1o O Conselho Federal, com sede e foro na Capital da República, exerce jurisdição sobre todo o território nacional.
§ 2o Os Conselhos Regionais terão sede e foro no Distrito Federal, na Capital do Estado ou do Território em cuja base territorial exercer jurisdição.
§ 3o (VETADO)
§ 4o (VETADO)
Art. 2o A organização, a estrutura e o funcionamento do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Despachantes Documentalistas serão disciplinados em seus estatutos e regimentos, mediante decisão do plenário de seu Conselho Federal, composto pelos representantes de todos os seus Conselhos Regionais.
Art. 3o (VETADO)
Art. 4o (VETADO)
Art. 5o Não há hierarquia nem subordinação entre os Despachantes Documentalistas, servidores e funcionários públicos.
Art. 6o O Despachante Documentalista tem mandato presumido de representação na defesa dos interesses de seus comitentes, salvo para a prática de atos para os quais a lei exija poderes especiais.
Parágrafo único. O Despachante Documentalista, no desempenho de suas atividades profissionais, não praticará, sob pena de nulidade, atos privativos de outras profissões liberais definidas em lei.
Art. 7o As atuais diretorias do Conselho Federal e dos Regionais serão substituídas, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, por membros eleitos por sufrágio do qual participarão profissionais alcançados pelo disposto nesta Lei já habilitados a atuar junto a órgãos públicos, cuja inscrição junto ao respectivo Conselho fica assegurada.
Art. 8o (VETADO)
Art. 9o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de dezembro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo de Tarso Ramos Ribeiro
Paulo Jobim Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.12.2002
Presidência da República |
LEI Nº 14.282, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2021
Vide Mensagem de Veto Total nº 630, de 2021 | Regulamenta o exercício da profissão de despachante documentalista. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei regulamenta o exercício da profissão de despachante documentalista em todo o território nacional.
Parágrafo único. O profissional despachante documentalista é aquele que, entre outras exigências, possui registro no conselho profissional da categoria de que trata a Lei nº 10.602, de 12 de dezembro de 2002.
Art. 2º Despachante documentalista é o profissional legalmente habilitado para praticar, como pessoa física ou mediante constituição de pessoa jurídica, as atividades previstas nesta Lei.
Parágrafo único. A pessoa jurídica prevista neste artigo somente poderá ser constituída sob a responsabilidade de despachante documentalista legalmente habilitado.
Art. 3º As atribuições do despachante documentalista consistem no conjunto de atos e procedimentos legais necessários à mediação e à representação, em nome de seus comitentes, nas relações com os órgãos da administração pública federal, estadual, municipal e distrital, e com as entidades ou órgãos que exercem funções ou atribuições em substituição ou complementação ao trabalho desses entes, mediante contrato, permissão, concessão, autorização ou convênio com esses órgãos ou entidades.
- 1º No exercício de suas atribuições, o despachante documentalista deve acompanhar a tramitação de processos e procedimentos, cumprir diligências, anexar documentos, prestar esclarecimentos, solicitar informações e relatórios, bem como proceder a todos os atos pertinentes e necessários à mediação ou à representação.
- 2º O despachante documentalista tem mandato presumido de representação na defesa dos interesses de seus comitentes, salvo para a prática de atos para a qual a lei exija poderes especiais.
- 3º O mandato a que se refere o § 2º deste artigo termina com a entrega do documento objeto do contrato ao comitente.
- 4º O despachante documentalista fornecerá ao comitente, sempre que lhe forem solicitadas, informações detalhadas sobre o andamento das negociações ou procedimentos de que está encarregado.
- 5º O despachante documentalista atuará em obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, finalidade, interesse público e eficiência, requisitos essenciais no exercício de sua função.
Art. 4º O despachante documentalista exercerá suas funções nos órgãos públicos respeitando as leis, os decretos, as portarias e os regulamentos federais, estaduais, municipais e distritais referentes a credenciamento, funcionamento e atendimento.
Art. 5º São condições para o exercício da profissão de despachante documentalista:
I – ter idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos ou ser emancipado na forma da lei;
II – ser graduado em nível tecnológico como despachante documentalista em curso reconhecido na forma da lei;
III – estar inscrito no respectivo conselho regional dos despachantes documentalistas.
Parágrafo único. O conselho regional dos despachantes documentalistas, em cumprimento ao inciso II deste artigo, expedirá a habilitação, respeitada a competência adquirida no curso de graduação tecnológica.
Art. 6º São deveres do despachante documentalista:
I – tratar os interessados em seus serviços com atenção e urbanidade;
II – portar-se e trajar-se de maneira conveniente no recinto das repartições públicas e tratar os servidores com cortesia e respeito;
III – desempenhar com zelo e presteza os negócios a seu cargo;
IV – assinar os requerimentos dos serviços executados;
V – guardar sigilo profissional;
VI – fiscalizar e orientar seus empregados na execução dos serviços em geral;
VII – ressarcir seus comitentes e o Poder Público pelos danos e prejuízos a que der causa por ação ou omissão;
VIII – manter as dependências e instalações do trabalho compatíveis com o atendimento ao público;
IX – fazer consignar nos impressos e na publicidade em geral a denominação de seu escritório, se pessoa jurídica, e a inscrição no conselho regional;
X – afixar em lugar visível e de fácil leitura a sua habilitação profissional e o alvará de funcionamento expedido pelo Município ou Distrito Federal.
Art. 7º São direitos do despachante documentalista:
I – exercer com liberdade suas prerrogativas na defesa dos interesses que lhe foram atribuídos;
II – apresentar sugestões, pareceres, opiniões e críticas às autoridades responsáveis por instituição de atos administrativos relativos aos serviços e atribuições dos despachantes, assim como às responsáveis por sua execução, com vistas a, primordialmente, contribuir de forma eficaz para a desburocratização e o aperfeiçoamento do sistema;
III – não ser punido sem prévia sindicância, sendo-lhe assegurado amplo direito de defesa;
IV – denunciar às autoridades de sua jurisdição e, se for o caso, às autoridades superiores competentes, na forma cabível, o exercício ilícito da atividade praticada por outro despachante ou por pessoas alheias à categoria.
Art. 8º É vedado ao despachante documentalista no seu exercício profissional:
I – realizar propaganda contrária à ética profissional;
II – aliciar clientes, direta ou indiretamente;
III – praticar, com ou sem intuito lucrativo, atos desnecessários à solução de assuntos a seu cargo ou protelar o seu andamento;
IV – emitir documentos ou autorizações em substituição a documentos oficiais em seu poder ou em tramitação em órgãos públicos;
V – manter filiais de seu estabelecimento, exceto no caso de sociedade constituída exclusivamente de despachantes públicos, desde que seja na mesma cidade da sede e que cada uma das filiais tenha um despachante responsável pelo seu funcionamento;
VI – praticar ato privativo da advocacia.
Art. 9º O despachante documentalista é responsável pelos prejuízos que causar aos seus comitentes ou ao Poder Público, inclusive pelas irregularidades praticadas por seus empregados.
Parágrafo único. A responsabilidade administrativa não isenta o despachante documentalista ou os empregados auxiliares da ação civil ou penal, quando cabíveis.
Art. 10. O Código de Ética aprovado pelo Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas do Brasil é o instrumento que norteia a atuação e o comportamento do despachante documentalista na sociedade e que dispõe sobre as penalidades aplicáveis aos profissionais.
Art. 11. É vedada às empresas comercial, industrial, financeira, imobiliária e de serviços a cobrança de qualquer taxa ou honorário próprio do despachante documentalista.
Parágrafo único. As taxas requeridas para o serviço e os honorários do despachante documentalista devem ser pagos contra apresentação de nota fiscal, no caso de pessoa jurídica, e de recibo, no caso de pessoa física.
Art. 12. É assegurado o título de despachante documentalista, com pleno direito à continuidade de suas funções, nos termos desta Lei, aos profissionais que estejam inscritos nos conselhos regionais dos despachantes documentalistas na data de publicação desta Lei.
Parágrafo único. Aplica-se o caput deste artigo aos inscritos em sindicatos e associações de despachantes documentalistas, em pleno exercício da atividade, e aos que comprovarem, preenchidos os requisitos definidos pelo Conselho Federal ou pelos conselhos regionais, o exercício das funções inerentes de despachante documentalista, enquanto não regulamentado o curso previsto no inciso II do art. 5º desta Lei.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.2021
ESTATUTO DO CONSELHO FEDERAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO BRASIL – CFDD/BR – Reforma alteração e adequação deste Estatuto – Aprovado por Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 10/05/2022, no salão de eventos do S4 Hotel – Sala Castanheiras, localizado na Avenida Araucárias Rua 36 Sul A – Águas Claras, Brasília – DF, 71.931-360.
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CAPÍTULO I
TÍTULO I
DA CONCEITUAÇÃO, CAMPO DE ATUAÇÃO E DA NATUREZA JURÍDICA
Art. 1°. O Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas do Brasil (CFDD/BR), com sede na SHN Quadra 01, Área Especial A, Bloco A, Salas 305 e 306, Edifício Le Quartier, Asa Norte, Brasilia-DF, CEP 70701-010, e os Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas (CRDDs) são os órgãos normativos e de fiscalização da atividade profissional dos despachantes documentalistas, em prol da sociedade, na defesa institucional da classe, da ética profissional e de uma boa formação técnica, em garantia de serviços de qualidade à população, em todo o território nacional, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial e de natureza jurídica sui generis, organizados na forma federativa e regidos nos termos das Leis Federal nº 10.602/2002 e 14.282/2021 e pelo presente Estatuto.
Parágrafo único. Cabe aos Conselhos dos Despachantes, zelarem, por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da atividade de Despachante; por adequadas condições de trabalho; pela valorização do profissional despachante documentalista e pelo bom conceito da profissão e dos que a exercem legalmente e de acordo com os preceitos da legalidade e do Código de Ética e Disciplina dos Despachantes Documentalistas.
Art. 2°. A atuação dos Conselhos dos Despachantes abrange o trabalho individual, coletivo, empresarial e institucional público e privado, inclusive toda a hierarquia da instituição que preste, direta ou indiretamente, assistência documental.
§ 1º. O Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas do Brasil (CFDD/BR) e os Conselhos Regionais (CRDDs) são autônomos no que se refere à administração de seus bens, serviços, gestão de seus recursos, regime de trabalho e relações empregatícias, sendo vedado a atribuição de responsabilidade solidária em questões privativas.
§ 2º. Incluem-se no campo de atuação referido neste artigo as competências para autorizar, advertir, censurar, suspender e cassar, consubstanciadas nos princípios constitucionais da liberdade de trabalho e do livre exercício de atividade econômica, bem como o devido processo legal, garantido o contraditório e a ampla defesa, no todo ou em parte, o exercício da atividade, bem como fiscalizar os serviços e ações prestadas por pessoas físicas e jurídicas do gênero, devidamente inscritas.
§ 3º. A extinção do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas será necessariamente por lei, que regulará a destinação de seus patrimônios.
§ 4º. Caso a lei de extinção acima mencionada seja omissa, a destinação patrimonial será definida em Assembleia Geral especialmente convocada para esta finalidade.
Art. 3º. Os Conselhos Regionais de Despachantes são órgãos permanentes, organizados em cada Unidade Federativa, dirigidos pelos próprios profissionais nele inscritos e mantidos por estes e pelas pessoas jurídicas prestadoras serviços de despachantes documentalistas, desenvolvendo serviço de interesse público, sem qualquer vínculo funcional, técnico, administrativo ou hierárquico com órgãos da Administração Pública.
Art. 4º. O Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas do Brasil (CFDD/BR) é composto por, até, 28 (vinte e oito) Conselheiros – Presidentes dos Conselhos Regionais, um por cada Unidade da Federação, com mandato de 04 (quatro) anos, sendo permitidas reeleições –, que comporão o Conselho Nacional Pleno, juntamente com o Presidente do Conselho Federal, e tomarão posse junto com os membros da Diretoria e Órgãos de Assessoramento.
Parágrafo único. São suplentes natos dos membros do Conselho Nacional Pleno, o 1º Conselheiro-Vice-Presidente do respectivo Conselho Regional ou, na ausência ou impossibilidade deste, o delegado federal formalmente indicado pela maioria da Diretora Executiva do Conselho Regional.
Parágrafo único. São suplentes natos dos membros do Conselho Nacional Pleno, o 1º Conselheiro-Vice-Presidente do respectivo Conselho Regional ou, na ausência ou impossibilidade deste, o delegado federal formalmente indicado pela maioria da Diretora Executiva do Conselho Regional.
Art. 5º. Comporão o colégio de Conselheiros-ex-Presidentes do CFDD/BR, na qualidade de Membros honorários vitalícios, com direito a voz nas sessões, não podendo votar ou serem votados, os Conselheiros-ex-Presidentes do Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas que tenham cumprido integralmente seus mandatos.
CAPÍTULO I
TÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 6°. São princípios e diretrizes de atuação do Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas do Brasil (CFDD/BR) e dos Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas (CRDDs):
I. visar a promoção, proteção e campo de atuação e reserva legal dos Despachantes Documentalistas;
II. promover o desenvolvimento da profissão, com dignidade para os profissionais em pleno exercício no trabalho e na vida social, extensivamente às famílias destes;
III. integrar as ações do profissional Despachante Documentalista, entendida como a compreensão da atividade em sua totalidade;
IV. promover a interdisciplinaridade e multiprofissionalidade da ação despachante documentalista, supondo a participação solidária e convergente dos vários ramos de atividade profissional e nas ações de promoção, proteção e recuperação da área de atuação do profissional despachante;
V. atuar solidariamente com o sistema educacional tanto na promoção e controle de qualidade quanto no aprimoramento permanente da formação Despachante Documentalista e atualização técnico-científica, em especial quanto aos aspectos éticos;
VI. atuar junto aos órgãos colegiados na busca constante do seu aperfeiçoamento técnico, profissional e ético;
VII. atuar concorrente e articuladamente com o sistema de vigilância do campo de atuação profissional, visando ao efetivo controle das condições do exercício de atividade Despachante;
VIII. descentralizar suas ações e atividades, de forma a atender às necessidades e peculiaridades regionais e locais;
IX. permitir a ação independente, pronta e eficaz da atividade fiscalizadora, judicante e disciplinadora, de forma a propiciar o encaminhamento das medidas corretivas correspondentes;
X. enfatizar a função pedagógica das ações fiscalizadoras, do processo judicante e das medidas disciplinares;
XI. assegurar às partes, no processo ético-profissional, o direito à ampla defesa e ao contraditório;
XII. promover a articulação com as entidades profissionais que atuem no campo de exercício profissional do Despachante Documentalista ou que concorram para este fim, com vistas ao constante aperfeiçoamento da atividade.
XIII. promover os deveres e defender os direitos do profissional Despachante neles inscritos;
XIV. defender a sociedade, zelando pela qualidade dos serviços profissionais oferecidos;
XV. deliberar sobre o exercício profissional, adotando providências indispensáveis à realização dos objetivos institucionais;
XVI. supervisionar a fiscalização do exercício profissional em todo o Território Nacional;
XVII. estimular a exação no exercício profissional, zelando pelo prestígio e bom nome dos que a exercem;
XVIII. estimular, apoiar e promover o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização dos profissionais Despachantes inscritos e registrados nos Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas;
XIX. deliberar sobre as pessoas físicas e jurídicas prestadoras de serviços nas áreas de Despachantes e similares.
Art. 7º. São direitos do despachante documentalista:
I. exercer com liberdade suas prerrogativas na defesa dos interesses que lhe foram atribuídos;
II. apresentar sugestões, pareceres, opiniões e críticas às autoridades responsáveis por instituição de atos administrativos relativos aos serviços e atribuições dos despachantes, assim como às responsáveis por sua execução, com vistas a, primordialmente, contribuir de forma eficaz para a desburocratização e o aperfeiçoamento do sistema;
III. não ser punido sem prévia sindicância, sendo-lhe assegurado amplo direito de defesa;
IV. denunciar às autoridades de sua jurisdição e, se for o caso, às autoridades superiores competentes, na forma cabível, o exercício ilícito da atividade praticada por outro despachante ou por pessoas alheias à categoria.
Art. 8º. São deveres do despachante documentalista:
I. tratar os interessados em seus serviços com atenção e urbanidade;
II. portar-se e trajar-se de maneira conveniente no recinto das repartições públicas e tratar os servidores com cortesia e respeito;
III. desempenhar com zelo e presteza os negócios a seu cargo;
IV. assinar os requerimentos dos serviços executados;
V. guardar sigilo profissional;
VI. fiscalizar e orientar seus empregados na execução dos serviços em geral;
VII. ressarcir seus comitentes e o Poder Público pelos danos e prejuízos a que der causa por ação ou omissão;
VIII. manter as dependências e instalações do trabalho compatíveis com o atendimento ao público;
IX. fazer consignar nos impressos e na publicidade em geral a denominação de seu escritório, se pessoa jurídica, e a inscrição no conselho regional;
X. afixar em lugar visível e de fácil leitura a sua habilitação profissional e o alvará de funcionamento expedido pelo Município ou Distrito Federal.
CAPÍTULO I
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS
Art. 9°. O Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas do Brasil (CFDD/BR), com jurisdição sobre todo o território nacional e com atuação permanente e por prazo indeterminado é sediado na Capital da República, seu foro, e os Conselhos Regionais, com sede e foro em cada capital de Estado-membro, e no Distrito Federal, serão denominados de acordo com suas áreas de circunscrição.
Art. 10. Os Conselhos Federal e Regionais de Despachantes Documentalistas gozam de imunidade tributária total em relação aos seus bens, rendas e serviços, nos termos do parágrafo 2º. do artigo 150 da Constituição da República Federativa do Brasil, respondendo seus diretores pelos desvios e malversações, na forma legal.
Art. 11. Constitui atribuição privativa e exclusiva do CFDD/BR e dos CRDDs, cada Conselho per se, o controle de suas atividades financeiras, econômicas, administrativas, contábeis, orçamentárias e jurídicas, observadas as seguintes normas:
a) prestação parcial de contas dos CRDDs, trimestralmente, mediante os levantamentos e os lançamentos contábeis em balancetes de sua atividade no âmbito estadual ou distrital, a ser encaminhados nos meses de abril, julho, outubro e janeiro ao CFDD/BR;
b) a prestação anual de contas do CFDD/BR, referente ao exercício findo, será apresentada por seu Presidente, com parecer da Comissão de Controle e Finanças, sendo submetida, até 31 de maio, ao seu Conselho Nacional Pleno (CNP) estruturado sob a forma de Conselho Especial de Tomada de Contas, para apreciação e julgamento;
c) a prestação anual de contas dos CRDDs, referente aos exercícios findos, se dará da mesma forma estabelecida para o CFDD/BR, apreciadas e julgadas por seus próprios órgãos equivalentes ou iguais aos do Conselho Federal, somando-se critérios regionais legalmente instituídos que não afrontem o presente estatuto.
Art. 12. O Conselho Federal e os Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas aprovarão, no último trimestre de cada ano, seus respectivos orçamentos para o exercício vindouro.
I. Não sendo apresentadas as contas do CFDD/BR até 31 de maio, caberá ao Conselho Nacional Pleno (CNP), estruturado em forma de Conselho Especial de Tomada de Contas, exigi-las para apreciação e julgamento;
II. Os CRDDs, até 31 de junho do exercício subsequente, encaminharão as suas prestações de contas ao CFDD/BR, para conhecimento e arquivo com observância dos procedimentos, condições e requisitos por aqueles estabelecidos mormente o que estabelece o artigo 9º, caput e alínea “c”, do presente estatuto;
III. Não sendo apresentadas as contas dos CRDDs até 31 de junho, caberá ao CFDD/BR, exigi-las, através de notificação escrita, endereçada ao Presidente e ao Tesoureiro da Instituição, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias para apreciação e julgamento.
§ 1º. Aprovadas as contas, as quitações dadas aos responsáveis serão publicadas: as do CFDD/BR e do CRDD/DF no Diário Oficial da União e as dos CRDDs no Diário Oficial da respectiva unidade da Federação onde está localizada sua sede.
§ 2º. Os CRDDs remeterão ao CFDD/BR, até o último dia do mês subsequente, o balancete semestral da execução orçamentária e contábil, dando publicidade aos seus registros.
§ 3º. O CFDD/BR remeterá aos CRDDs, até o último dia do mês subsequente, o balancete semestral da execução orçamentária e contábil.
Art. 13. Os CRDDs fiscalizarão o exercício da atividade mais pelo critério da substância ou essência da função efetivamente desempenhada do que pela denominação que se lhe tenha atribuído, atento ao princípio básico de que tudo que envolve matéria de Despachante Documentalista e similares constitui prerrogativa privativa do profissional Despachante Documentalista.
Art. 14. O exercício da Profissão de Despachante Documentalista, em todo o Território Nacional, tanto na área privada, quanto na pública, e a denominação de Despachante Documentalista é privativa dos inscritos no CFDD/BR e registrados nos CRDDs, detentores de Cédula de Identidade Profissional de modelo e Padrão Nacional, com validade identificativa e autorizativa da profissão, em todo o território nacional, aprovado pelo Conselho Nacional Pleno (CNP) expedida pelo CRDDs competente, que os habilitará ao exercício profissional, atendidas as demais cominações deste Estatuto.
Parágrafo único. O profissional que opte por não exercer a profissão, provisória ou definitivamente, poderá a qualquer tempo requerer seu desligamento voluntário dos quadros do Conselho Regional.
Art. 15. Serão inscritos no CFDD/BR e registrados nos CRDD’s os seguintes profissionais:
I. os detentores de diploma em nível tecnológico de Despachante Documentalista oficialmente autorizado e reconhecido pelo Ministério da Educação;
II. enquanto não seja criado e autorizado pelo Ministério da Educação o curso de formação profissional, em nível de tecnólogo, atendidas as necessidades de mercado o Conselho Nacional Pleno do Conselho Federal de Despachantes Documentalistas do Brasil (CFDD/BR) expedirá Resolução, estabelecendo critérios para a inscrição e registro de novos Despachantes Documentalistas em todo o território nacional, anuentes os CRDDs.
III. os que até dia de publicação da Lei nº 14.282, de 28 de dezembro de 2021, estavam, comprovadamente, no exercício das atividades próprias de despachante Documentalista, desde que atendam aos requisitos a serem definidos em Resolução subscrita pelo CFDD/BR.
Art. 16. Para a inscrição em concurso público e o exercício da profissão em órgão ou entidade da administração pública ou em instituição prestadora de serviço no campo da atividade de Despachante Documentalistas e similares, será exigida a apresentação da Cédula de Identidade Profissional, que terá validade, não somente para identificação, mas também, e principalmente, para o exercício da profissão em todo o território nacional, respeitados os limites fora da sede de inscrição.
Art. 17. Nas entidades privadas e nos órgãos e entidades da Administração Pública, direta, indireta, autárquica ou fundacional e nas pessoas jurídicas de direito público, os empregos e cargos envolvendo atividades que constituem prerrogativas dos Profissionais Despachantes somente poderão ser providos e exercidos por Profissionais em situação regular perante o Sistema CFDD/BR/CRDDs.
Parágrafo único. As entidades e órgãos referidos no caput deste artigo, sempre que solicitados pelo CFDD/BR ou pelo CRDD’s da respectiva abrangência, serão obrigados a demonstrar que os ocupantes desses empregos e/ou cargos são Profissionais em situação regular perante o CRDD’s de sua região.
Art. 18. O exercício das atividades do Profissional de Despachante em desacordo com as disposições deste Estatuto configurará ato ilícito, nos termos da legislação específica.
Art. 19. As anuidades serão processadas e arrecadadas pelos CRDDs até o dia 31 de março de cada ano, tornando-se devida desde o ato de registro dos profissionais ou das pessoas jurídicas prestadoras de serviços nas áreas de despachadoria.
§ 1º. As anuidades, as taxas de inscrição e as multas moratórias ou disciplinares serão processadas obrigatoriamente na forma de boleto de cobrança bancária compartilhado.
§ 2º. Caberá ao CFDD/BR a importância de 15% (quinze por cento) dos valores brutos totais acima descritos, arrecadados pelos Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas.
§ 3º. Valores previstos no parágrafo primeiro recebidos de forma não compartilhada e decorridos 10 (dez) dias do pagamento da mencionada obrigação, sem que tenha havido o seu repasse ao CFDD/BR, tem este a faculdade de proceder a cobrança dos valores devidos, judicial ou administrativamente, através de procedimento instituído por Resolução do CFDD/BR e publicizado aos CRDDs incidindo, além das penalidades previstas no presente, honorários advocatícios cujos percentuais serão fixados, judicialmente, na forma da lei.
§ 4º. O não pagamento da anuidade será considerado infração disciplinar.
§ 5º. Apurado o débito devido pelo despachante junto ao CRDD de sua inscrição, será emitido documento para a imediata execução, correspondendo a mesma ao principal, juros, correção monetária e honorários advocatícios.
§ 6º. As obrigações de ordem econômica dos despachantes documentalistas limitam-se àquelas dispostas no § 1º deste artigo, não respondendo, nem mesmo subsidiariamente, por dívidas relacionadas ao Conselho Regional de sua inscrição.
Art. 20. Constitui infração disciplinar:
I. transgredir preceitos do Código de Ética Profissional;
II. exercer a Profissão quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício por pessoa não registradas nos Conselhos Federal e Estaduais;
III. ceder ou emprestar Código pessoal de atuação junto aos Órgãos Públicos e Privados, possibilitando acesso a sistema de informação ou atuação profissional;
IV. violar o sigilo profissional;
V. praticar ato tipificado como crime ou contravenção;
VI. deixar de pagar, pontualmente, aos CRDDs as anuidades, contribuições, cadastramento, inscrições, registros, taxas, multas e emolumentos a que está obrigado, por lei ou pelo Estatuto;
VII. adotar conduta incompatível com o exercício da Profissão;
VIII. deixar de votar nas eleições para Membros do CFDD/BR e dos CRDDs;
IX. exercer a Profissão sem a devida inscrição e registro no Sistema CFDD/BR/CRDDs, além de não portar a Carteira de Identidade Profissional, devidamente atualizada.
CAPÍTULO I
TÍTULO IV
SEÇÃO I
DOS ÓRGÃOS E DA ORGANIZAÇÃO
Art. 21. Em sua organização o CFDD/BR e os CRDDs são constituídos pelos seguintes órgãos:
I – Conselho Nacional Pleno (CNP) e membros natos;
II – Diretoria (membros eleitos):
Conselheiro Diretor-Presidente;
Conselheiro Diretor-Vice-Presidente;
Conselheiro Diretor-Secretário;
Conselheiro Diretor-Financeiro;
Conselheiro Diretor de Cadastro, Registro e Capacitação Profissional;
Conselheiro Diretor de Planejamento.
Assessorias Jurídicas de livre escolha do Gabinete da Presidência do CFDD/BR e dos CRDDs.
Assessorias Especializadas de livre escolha do Gabinete da Presidência do CFDD/BR e dos CRDDs.
III – Colégio dos Conselheiros-ex-Presidentes do CFDD/BR e dos CRDDs (membros natos);
IV – Órgãos de Assessoramento compostos por representantes dos Conselhos Regionais de cada pasta:
Comissão de Controle e Finanças;
Comissão de Ética Profissional;
Comissão de Legislação e Norma;
Comissão de Documentação e Informação;
Comissão de Eventos;
Comissão de Preparação Profissional.
V – Conselheiro Corregedor-Geral.
§ 1º. Serão eleitos, simultaneamente, um membro efetivo e um suplente para cada cargo que exija eleição para investidura.
§ 2º. Compete a cada órgão a elaboração de seu Regimento Interno, sujeito à aprovação pelo Conselho Nacional Pleno do CFDD/BR;
§ 3º. Os órgãos dos incisos II, III, IV e V acima não são de caráter deliberativo.
TÍTULO IV
SEÇÃO II
DO CONSELHO NACIONAL PLENO
Art. 22. O Conselho Nacional Pleno (CNP) do CFDD/BR é o poder máximo da Entidade e será constituído por, até, 28 (vinte e oito) Membros Efetivos, um conselheiro titular por unidade da federação mais o Presidente do Conselho Federal, e por seus Conselheiros-ex-Presidentes, que tenham cumprido integralmente seus mandatos, na qualidade de Membros honorários vitalícios, tendo estes últimos apenas o direito de voz nas sessões e não poderão votar.
§ 1º. O Conselho Nacional Pleno será presidido pelo Presidente do CFDD/BR, que terá direito a voto de minerva em caso de empate nas deliberações.
§ 2º. Na eventualidade de mudança de residência para outro Estado, ou impedimento do representante da Unidade Federada, o Conselheiro será substituído por seu suplente. Quando da impossibilidade definitiva deste, deverá ser realizada, no prazo de 90 (noventa) dias, nova eleição para o preenchimento do cargo vago e cumprimento do restante do mandato.
Parágrafo Único. Na eventualidade de mudança de residência para outro Estado, ou impedimento do representante da Unidade Federada, o Conselheiro será substituído por seu suplente. Quando da impossibilidade definitiva deste, deverá ser realizada, no prazo de 90 (noventa) dias, nova eleição para o preenchimento do cargo vago e cumprimento do restante do mandato.
Art. 23. O Conselho Federal dos Despachantes e os Conselhos Regionais elegerão, em sua primeira reunião após a posse, cada um no seu âmbito, o seu Conselheiro Corregedor-Geral e um Suplente, que terá a função de supervisionar a atividade disciplinar do órgão.
§ 1°. A escolha do Conselheiro Corregedor-Geral Nacional (efetivo e suplente) será feita em reunião do Conselho Nacional Pleno (CNP), com o voto da maioria absoluta dos presentes; e, a escolha do Conselheiro Corregedor-Regional será feita na primeira reunião de diretoria executiva de cada CRDD.
§ 2º. Os Conselheiros Corregedores-Regionais, um por unidade da Federação – efetivo e suplente – serão escolhidos e terão suas atribuições, forma de eleição e tempo de mandato conforme estabelecido no presente estatuto.
Art. 24. Pelo exercício no Cargo de Diretor-Presidente do CFDD/BR, caberá uma verba de representação mensal, a ser fixada pelo Conselho Nacional Pleno de acordo com as condições e possibilidades orçamentárias.
§ 1º. Igual direito caberá pelo exercício no Cargo de Diretor-Presidente dos CRDDs, sendo a verba de representação mensal definida por suas respectivas diretorias de acordo com as condições e as possibilidades orçamentárias.
§ 2º. Os cargos de Assessor Jurídico e Assessor Especial do CFDD/BR serão remunerados de acordo com valor a ser fixado pelo Conselho Pleno e nos CRDDs pelas respectivas Diretorias.
§ 3º. As verbas de representação de que trata o caput deverão ser definidas e fixadas para vigência e pagamento a partir do mês de março de 2023 e serão anualmente reajustadas de acordo com o mesmo índice aplicado às anuidades.
§ 4º. Os valores estabelecidos pelo Conselho Nacional Pleno poderão ser revistos a cada período de 4 (quatro) anos de sua fixação ou em caráter excepcional se assim indicado por razões orçamentárias.
§ 5º. O exercício nos cargos e funções de Conselheiros, Conselheiros-Diretores, Colégio de Conselheiros-Ex-Presidentes, Órgão de Assessoramento e Conselheiro-Corregedor, tanto no Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas do Brasil (CFDD/BR) quanto nos Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas (CRDDs), não são remunerados, cabendo, no entanto, a concessão de tickets para viagens, diárias, passagens aéreas e hospedagem, jetons e auxílio de representação quando da realização de tarefas no interesse do respectivo Conselho, na forma que vier a ser regulada, por Resolução do Conselho Nacional Pleno (CNP), para o CFDD/BR e nos Conselhos Regionais por suas respectivas resoluções aprovadas por sua diretoria executiva, desde que presentes recursos orçamentários.
§ 6º. Na falta ou impedimento de 1 (um) ou mais Membros Efetivos, sua ausência será suprida pela presença de Suplente convocado pelo Conselheiro-Presidente, sendo sua representação unipessoal.
Art. 25. O Conselho Nacional Pleno (CNP) do CFDD/BR somente deliberará sobre os assuntos constantes na sua pauta de convocação com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos seus Membros em primeira convocação e em segunda e última convocação com qualquer número.
Art. 26. A pauta de assembleia ordinária do Conselho Nacional Pleno [CNP] será definida pela Diretoria do CFDD/BR, com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência de sua realização.
Parágrafo único. Poderão ser incluídos na pauta, sem força deliberativa, assuntos apresentados por 2/3 (dois terços) de Conselheiros durante a assembleia do Conselho Nacional Pleno (CNP).
Art. 27. O Conselho Nacional Pleno (CNP) do CFDD/BR reunir-se-á:
I. ordinariamente, uma vez por semestre, de forma presencial ou virtual (podendo ser utilizado os meios eletrônicos: videoconferência, e-mail, viva-voz, etc.), em local e data a ser fixado pela Diretoria, por meio de convocação feita com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência;
II. extraordinariamente, quando convocado pela Presidência do Conselho Federal ou por qualquer de seus membros, por meio de requerimento fundamentado, assinado pela maioria simples de seus Membros efetivos, em local e data a ser fixado pela Diretoria, por meio de convocação feita com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência.
TÍTULO IV
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA
Art. 28 – Compete ao Conselho Nacional Pleno do CFDD/BR e dos CRDDs por este ou correspondente, no que couber, por maioria simples dos votos:
I. dar posse aos seus membros, da Diretoria, da Presidência e dos Órgãos de Assessoramento;
II. estabelecer diretrizes para a consecução dos objetivos previstos neste Estatuto;
III. aprovar atos normativos ou deliberativos necessários ao exercício de sua competência;
IV. adotar e promover as providências necessárias para manter, em todo o País, a unidade de orientação e ação dos CRDDs;
V. opinar sobre o relatório das atividades desenvolvidas pelos CRDDs;
VI. deliberar sobre os processos apreciados pelos Órgãos de Assessoramento;
VII. autorizar a participação do CFDD/BR em entidades científicas, culturais, de ensino, de pesquisa, de âmbito nacional ou internacional, voltadas para a especialização e a atualização da atividade de Despachante Documentalista;
VIII. conceder licença ao Conselheiro-Presidente, aos Conselheiros-Diretores e aos membros de Órgãos de Assessoramento;
IX. conhecer e dirimir dúvidas suscitadas pelos CRDDs;
X. dispor sobre exame de qualificação profissional, como requisito necessário, indispensável e obrigatório para concessão de registro profissional;
XI. revogar, modificar ou embargar, de ofício ou mediante representação, qualquer ato baixado por CRDDs ou autoridade que o represente, contrário a este Estatuto, ao seu Regimento Interno, ao Código de Ética Profissional, ou a seus provimentos, ouvido previamente o responsável;
XII. promover a divulgação do Sistema CFDD/BR/CRDDs;
XIII. aprovar o orçamento anual e o plano de trabalho do CFDD/BR;
XIV. aprovar o plano plurianual de trabalho do Sistema CFDD/BR/CRDDs, com a participação efetiva e obrigatória dos CRDDs a partir de discussões regionais;
XV. analisar e propor cursos que possam auxiliar no desenvolvimento do processo de atuação profissional no ensino formal de Despachantes;
XVI. convocar a Conferência Nacional de Ética do Despachante, para revisão, reforma e alteração do Código de Ética do Despachante Documentalista;
XVII. atuar com vistas a assegurar as relações harmônicas entre os Conselhos Regionais e entre estes e o Conselho Federal;
XVIII. pronunciar-se, por solicitação do Conselho Federal, sobre resoluções a serem adotadas quando a relevância do assunto assim o recomendar;
XIX. dispor sobre a forma de identificação dos Profissionais registrados nos Conselhos Regionais de Despachantes e instituir os modelos das Cédulas de Identidade Profissional de Despachante Documentalista;
XX. aprovar seu plano de trabalho, orçamento e respectivas modificações, bem como operações referentes às mutações patrimoniais;
XXI. funcionar como órgão consultivo dos poderes constituídos em assuntos relacionados à atividade Despachante, inclusive nas áreas de ensino e pesquisa em qualquer nível;
XXII. incentivar o aprimoramento técnico, científico e cultural dos Profissionais Despachantes;
XXIII. dispor sobre os símbolos, emblemas e insígnias a serem portados pelos Conselhos;
XXIV. realizar levantamentos, estudos e análises, visando à reciclagem e atualização do Despachante na área de atuação;
XXV. o Conselho Nacional Pleno constitui instância superior e recursal das decisões relativas a processos ético-profissionais.
Art. 29 – Compete ao Conselho Nacional Pleno do CFDD/BR, mediante o voto de 2/3 (dois terços) dos Membros presentes na Assembleia:
I. aprovar os Estatutos do CFDD/BR e homologar os Estatutos dos CRDDs;
II. deliberar sobre reforma, revisão, alteração e adequação deste Estatuto, no todo ou em parte, em Assembleia Geral.
III. decidir sobre a designação de Diretoria Provisória no Conselho Federal ou Regional no qual tenha sido constatada grave irregularidade, não sanada por outras medidas administrativas, assegurado o devido processo legal e a ampla defesa;
IV. aprovar o Regimento Interno do CFDD/BR, e dos seus Órgãos, bem como, as revisões, reformas, alterações ou adequações que se façam necessárias, adotando os CRDDs no seu âmbito, igual procedimento;
V. decidir sobre a constituição de CRDDs, atendido os princípios do contraditório e ampla defesa;
VI. aprovar os relatórios financeiros e administrativos do CFDD/BR;
VII. decidir sobre renúncia, impedimento, licença, dispensa e justificativas de falta de seus Membros;
VIII. deliberar sobre a destituição da Diretoria do CFDD/BR, no todo ou em parte, desde que solicitada através de expediente devidamente fundamentado e com a assinatura mínima de 2/3 (dois terços) dos seus Membros;
IX. dispor sobre o Código de Ética Profissional;
X. fixar os valores da verba de representação do Conselheiro Diretor-Presidente, da remuneração dos assessores jurídicos e especiais da Presidência, e também os valores mínimos das contribuições, anuidades, preços dos serviços, inscrição, registro, habilitação, taxas, emolumentos e multas devidas pelos Despachantes Documentalistas e pelas pessoas jurídicas registrados no Sistema CFDD/BR/CRDDs;
XI. autorizar o Conselheiro Diretor-Presidente e o Conselheiro Diretor-Financeiro a assinarem documentos relativos à aquisição, oneração ou alienação de bens imóveis;
XII. julgar em última instância, recursos de Decisões dos Órgãos do CFDD/BR;
XIII. julgar, em última instância, recurso de Decisões dos CRDDs interpostos por Despachantes Documentalistas;
XIV. apreciar e decidir pela exclusão de Profissional, cassando-lhe o registro, em última instância, garantido o amplo direito de defesa e o contraditório;
XV. julgar os processos éticos ou administrativos contra Conselheiros;
XVI. autorizar a intervenção nos CRDDs nos casos estabelecidos neste Estatuto, garantido o amplo direito de defesa e o contraditório;
XVII. apreciar e julgar, em última instância, as decisões dos CRDDs e os recursos de penalidades por eles impostas;
XVIII. aprovar seu respectivo Quadro de Pessoal do CFDD/BR, criar cargos e funções, fixar salários, remuneração e gratificações, bem como autorizar a contratação de serviços especiais e urgentes;
XIX. fixar e normatizar a concessão de ticket’s para viagens, diárias, jetons e auxílios de representação, estabelecendo cada Conselho os valores máximos para os seus membros;
XX. elaborar e alterar o Regulamento Geral de Procedimento Eleitoral do CFDD/BR e dos CRDDs;
XXI. aprovar e rejeitar contas dos CRDDs.
CAPÍTULO II
TÍTULO I
SEÇÃO I
DA DIRETORIA E SUA ORGANIZAÇÃO
Art. 30. A Diretoria do Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas do Brasil [CFDD/BR] é o Órgão que exerce as funções administrativas e executivas do Conselho e será constituída pelo: Conselheiro Diretor-Presidente; Conselheiro Diretor Vice-Presidente; Conselheiro Diretor-Secretário; Conselheiro Diretor-Financeiro, Conselheiro Diretor de Cadastro, Registro e Capacitação Profissional; Conselheiro Diretor de Planejamento, eleitos na forma estabelecida neste Estatuto, para mandato de 04 (quatro) anos.
§ 1º. Os Conselheiros-Presidentes do CFDD/BR e dos CRDDs, e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos, poderão ser reeleitos.
§ 2º. A Diretoria do CFDD/BR e dos CRDD’s poderão, dentro de sua organização e necessidades, criar assessorias e nomear seus titulares, com atribuições específicas a seu funcionamento.
§ 3º. A contratação, remuneração e forma de pagamento de assessores e titulares, previstos no parágrafo anterior, no que concerne ao CFDD/BR será autorizada pelo Conselho Nacional Pleno com a obtenção do quórum previsto no art. 27. E, no que se refere aos CRDDs, pelos respectivos Conselheiros Presidente, Vice e Diretores.
Art. 31. A Diretoria do CFDD/BR reunir-se-á uma vez a cada bimestre, preferencialmente na forma presencial, podendo eventualmente ser virtual com a utilização dos recursos eletrônicos (videoconferência, e-mail, viva-voz, etc.), e sempre que for necessário, por convocação do Conselheiro-Presidente ou pela maioria de seus Membros.
CAPÍTULO II
TÍTULO I
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 32. As competências de cada Membro da Diretoria, além das previstas neste Estatuto, serão estabelecidas em Regimento Interno, no caso do CFDD/BR, aprovado pelo Conselho Nacional Pleno (CNP). No que concerne aos CRDDs por seus respectivos Conselheiros Presidente, Vice e Diretores.
Art. 33. Compete, coletivamente, à Diretoria do CFDD/BR e dos CRDDs, cada uma por si e no que couber:
I. cumprir e fazer cumprir as disposições deste Estatuto e do Regimento Interno e as deliberações do Conselho Nacional Pleno (CNP);
II. estabelecer as diretrizes básicas e compatibilizá-las com suas respectivas administrações;
III. convocar os Órgãos de Assessoramento, através de suas Comissões;
IV. preservar seus respectivos patrimônios;
V. apresentar ao Conselho Nacional Pleno (CNP) o relatório anual das atividades administrativas/financeiras;
VI. decidir sobre a transmissão de domínio, posse, direitos, pretensões e ações sobre bens móveis e imóveis e a gravá-los com ônus reais e outros, desde que digam respeito à ampliação ou resguardo do patrimônio do Conselho, no caso do CFDD/BR, após parecer do Conselho Nacional Pleno [CNP] e dos CRDDs de órgão equivalente;
VII. autorizar ou aprovar operações de crédito e contratos de qualquer natureza, desde que tenham como objetivo, o interesse e as necessidades do CFDD/BR;
VIII. dispensar e admitir empregados necessários à administração, sendo seus contratos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e não manterão com os órgãos da Administração Pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico, sendo vedada qualquer forma de transposição, transferência ou deslocamento para o quadro da Administração Pública direta ou indireta.
IX. adotar todas as providências e medidas necessárias à realização das finalidades dos CRDDs;
X. examinar as demonstrações da receita arrecadada pelos CRDDs, verificar se correspondem às cotas creditadas e se foram efetivamente quitadas, relacionando, mensalmente, os CRDDs em atraso, com indicação das providências a serem adotadas.
Parágrafo único. É necessário a concordância unânime da Diretoria do CFDD/BR para a promoção da intervenção do CRDD que infringir norma estatutária ou atos normativos do Conselho Federal, cabendo, além do afastamento da Diretoria do CRDD infrator, a nomeação ad hoc de novo corpo diretivo ou sua anexação temporária a CRDD vizinho.
CAPÍTULO III
TÍTULO I
SEÇÃO I
DA PRESIDÊNCIA E SUA ORGANIZAÇÃO
Art. 34. A Presidência do CFDD/BR e dos CRDDs será exercida por 1 (um) Conselheiro Diretor-Presidente eleito na forma estabelecida neste Estatuto, com mandato de 4 (quatro) anos, sendo permitidas reeleições.
Art. 35. Os Conselheiros-Presidentes do CFDD/BR e dos CRDDs em seus impedimentos legais de qualquer natureza, inclusive licença, serão substituídos pelo Conselheiro-Diretor-Vice-Presidente e, no impedimento deste, o Conselheiro Diretor-Secretário e assim sucessivamente.
Art. 36. Os Conselheiros-Presidentes serão os representantes legais do CFDD/BR e dos CRDDs junto às organizações públicas e privadas, judicial e extrajudicialmente, ativa e passivamente, podendo constituir procurador ou delegar poderes para o ato.
CAPÍTULO III
TÍTULO I
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 37. Além de outras atribuições previstas neste Estatuto, no Regimento Interno do CFDD/BR e dos CRDDs, em suas respectivas regiões, quando assim couber, aos Conselheiros-Presidentes respectivos, compete:
I. convocar e presidir as reuniões do Conselho Nacional Pleno (CNP) e da Diretoria, dos CRDDs e respectivas Diretorias, quando não previstas outras formas neste Estatuto;
II. cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Nacional Pleno (CNP) e da Diretoria, bem como dos CRDDs e Diretorias;
III. zelar pela harmonia entre o Conselheiro Federal e os CRDDs, em benefício da unidade política do CFDD/BR;
IV. supervisionar, coordenar, dirigir e fiscalizar as atividades administrativas, econômicas e financeiras do CFDD/BR e respectivos CRDDs;
V. adotar providências de interesse do exercício da Profissão, promovendo as medidas necessárias à sua regularidade e defesa, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
VI. exercitar, privativa e conjuntamente, com o Conselheiro Diretor Financeiro, as movimentações financeiras, contábeis, de contas bancárias e contratos de ordem financeira e patrimonial do CFDD/BR e CRDDs;
VII. responder consultas sobre o registro e fiscalização do exercício profissional;
VIII. editar medidas necessárias e de urgência por meio de atos administrativos (Ofício-Circular, Instruções Normativas, Portarias, etc.), de aplicação imediata ad referendum do Conselho Nacional Pleno, no prazo de até 90 (noventa) dias, que, aprovado, se converterá em Resolução;
IX. baixar Resoluções, mediante aprovação pelo Conselho Nacional Pleno (CNP) no que tange ao CFDD/BR e mediante a aprovação da Diretoria Executiva no que tange ao CRDDs;
X. responder consultas sobre o registro e fiscalização do exercício profissional;
XI. encaminhar os processos éticos disciplinares ao Corregedor-Geral.
Art. 38. Compete ao Conselheiro-Vice-Presidente do CFDD/BR:
I. substituir o Conselheiro-Presidente em suas ausências ou impedimentos legais;
II. auxiliar o Conselheiro-Presidente no exercício de suas funções;
III. despachar com este e executar as atribuições que lhe forem delegadas pelo Conselheiro-Presidente e pela Diretoria Executiva.
Art. 39. Compete ao Conselheiro Diretor-Secretário:
I. organizar os serviços de secretaria do Conselho de Representantes;
II. colaborar com os diretores na elaboração do plano anual de ação e trabalho do CFDD/BR;
III. exerce as funções e atividades que lhe forem determinadas pelo Conselheiro Diretor-Presidente;
IV. processar reclamações e representações sobre os registros de despachantes;
V. organizar e rever periodicamente o cadastro geral de despachantes;
VI. proceder aos registros e controle dos empregados do CFDD/BR;
VII. exercer o controle e administração dos recursos humanos.
Art. 40. Compete ao Conselheiro Diretor-Financeiro:
I. superintender e coordenar os serviços de contabilidade, tesouraria e controle financeiro do CFDD/BR;
II. elaborar, em colaboração, com o Diretor-Secretário o orçamento e o relatório de atividades do CFDD/BR;
III. colaborar com o Diretor-Presidente na administração, no patrimônio do CFDD/BR;
IV. elaborar o balanço patrimonial e as demonstrações de resultado de exercício e de origens e aplicação de recursos do CFDD/BR;
V. realizar auditorias e elaborar os relatórios de auditagens internas do CFDD/BR;
VI. assinar com o Conselheiro Diretor-Presidente cheques, contratos, movimentar transações bancárias de todas as espécies, efetuar pagamentos, recebimentos autorizados e demais documentos previstos neste Estatuto;
VII. dirigir e fiscalizar os trabalhos dos setores de administração e finanças;
Art. 41. Compete aos Conselheiros Diretor de Planejamento e de Capacitação Profissional:
I. coordenar junto aos Conselhos Regionais as atividades culturais, educativas e de formação, visando ao aprimoramento e treinamento dos despachantes documentalistas;
II. desenvolver programas especiais voltados à solução de problemas de qualificação profissional identificados nacionalmente ou por solicitação dos Conselhos Regionais;
III. colaborar com os Conselhos Regionais na realização de cursos de formação geral ou específica dos despachantes documentalistas com vistas à sua capacitação técnica;
IV. desenvolver projetos e estudo nas áreas de interesse dos profissionais despachantes documentalistas.
CAPÍTULO IV
TÍTULO I
SEÇÃO I
DO COLÉGIO DE CONSELHEIROS EX-PRESIDENTES DO CFDD/BR E DOS CRDDs
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 42. O Colégio de Conselheiros Ex-Presidentes do CFDD/BR e dos CRDDs, em suas respectivas regiões, são Órgãos de função consultiva, sem direito a voto, serão constituídos por todos os Conselheiros-Ex-Presidentes de CFDD/BR e dos CRDDs, sendo sua representação unipessoal.
Art. 43. O Colégio de Conselheiros Ex-Presidentes reunir-se-á para discussão de assuntos constantes na sua pauta de convocação e com a presença de, no mínimo, a metade de seus Membros mais um, em primeira convocação, ou em segunda convocação com qualquer número de participantes.
§ 1º. Poderá ocorrer a participação pessoalmente ou via interativa, na forma estabelecida neste estatuto.
§ 2º. As deliberações tomadas no Colégio de Conselheiros Ex-Presidentes obedecerão ao critério da maioria simples, e serão levadas ao Conselho Nacional Pleno (CNP) do CFDD/BR e, regionalmente, ao respectivo e correspondente órgão do CRDD, por seu Conselheiro-Presidente, como recomendações, para discussão e apreciação na primeira reunião do mesmo, seguinte à do Colégio de Conselheiros Ex-Presidentes.
Art. 44. A pauta de reunião do Colégio de Conselheiros Ex-Presidentes será definida com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência de sua realização, salvo fato urgente e relevante.
Art. 45. O Colégio de Conselheiros Ex-Presidentes reunir-se-á por convocação de sua Presidência ou da maioria absoluta de seus Membros.
Art. 46. As despesas com traslados, hospedagem, alimentação e/ou diárias correrão às expensas do CFDD/BR, salvaguardadas as suas condições e possibilidades financeiras.
§ 1º. Havendo possibilidades de caixa, não poderá o CFDD/BR negar o pedido formulado pelo Conselheiro Ex-Presidente, para participar de reunião a que foi previamente convocado.
§ 2º. O CFDD/BR fará um adiantamento financeiro, quando requerido, ao Conselheiro Ex-Presidente, para participar de reunião fora de seu domicílio, devendo o mesmo, até 3 (três) dias após encerrado o encontro, prestar contas, mediante relatório específico adotado pelo CFDD/BR.
CAPÍTULO IV
TÍTULO I
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 47. Compete ao Colégio de Conselheiros Ex-Presidentes de CRDDs:
I. examinar e sugerir reformas, revisão, alteração e adequação estatutárias do Sistemas CFDD/BR/CRDDs;
II. sugerir ao Conselho Nacional Pleno [CNP] do CFDD/BR sobre a constituição de CRDDs;
III. zelar pela harmonia no Sistema CFDD/BR/CRDDs em benefício da unidade política;
IV. construir plano plurianual de trabalho do Sistema CFDD/BR/CRDDs e apresentar emendas;
V. analisar e dar parecer nos recursos de incidentes de instrução e das penalidades impostas pelo CFDD/BR aos CRDDs, caso seja requerido;
VI. analisar e dar parecer nos casos de denúncia aos Conselheiros Federais que tenham ferido o Código de Ética Profissional;
VII. analisar e dar parecer às divergências administrativas, políticas, financeiras e estatutárias dos CRDDs com o CFDD/BR.
CAPÍTULO V
TÍTULO I
SEÇÃO I
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO E SUAS COMISSÕES
Art. 48 – São Órgãos de Assessoramento:
a. Comissão de Controle e Finanças;
b. Comissão de Ética Profissional;
c. Comissão de Legislação e Normas;
d. Comissão de Documentação e Informação;
e. Comissão de Eventos;
f. Comissão de Preparação Profissional;
g. Assessoria jurídica e Assessoria especial do gabinete da Presidência;
h. Corregedoria-Geral.
Art. 49. As Comissões são órgãos de consultoria da Diretoria e do Conselho Nacional Pleno [CNP] do CFDD/BR bem como dos CRDDs, às quais compete analisar, instruir e emitir pareceres nos assuntos e processos que lhes forem enviados, respectivamente, pelos Conselheiro-Presidentes do CFDD/BR e dos CRDDs no que lhes afeta, retornando-os devidamente avaliados para decisão superior.
Parágrafo único. As Comissões Regionais de Ética e Disciplina terão capacidade decisória e de processamento nos termos do Código de Ética e Disciplina e Regimento Interno em vigor.
Art. 50. As Comissões serão compostas por 3 (três) membros titulares e 3 (três) membros suplentes e, juntamente com o Corregedor-Geral, serão indicados e nomeados pelo Diretor Conselheiro-Presidente.
§ 1º. As Comissões elegerão em sua primeira reunião os seus respectivos Conselheiros Secretários e seus Regimentos Internos disporão sobre sua organização e funcionamento.
§ 2º. Os componentes dos Órgãos de Assessoramento são investidos mediante assinatura de Termo de Posse.
§ 3º. Aos membros dos CRDDs é facultado participar de uma ou mais Comissões.
§ 4º. As reuniões das Comissões serão convocadas por seus Conselheiros- Presidentes.
Art. 51 As deliberações das Comissões hão de ser tomadas por maioria de votos a serem encaminhadas ao Conselheiros Diretores.
Art. 52. Compete ao Corregedor-Geral a supervisão hierárquica dos processos de natureza ético-disciplinar.
Art. 53. Compete à Corregedoria-Geral do CFDD/BR e dos CRDDs, sob a direção do Corregedor-Geral:
I. orientar e fiscalizar a tramitação dos processos disciplinares de competência do CFDD/BR e dos CRDDs;
II. expedir parecer opinativo, sem caráter vinculante, nos processos disciplinares, inclusive a respeito da dosimetria das penalidades;
III. propor ao Conselho Pleno (CNP) a expedição de atos regulamentares que tenham por objeto procedimentalizar a tramitação dos processos disciplinares de competência do CFDD/BR e dos CRDDs;
IV. requisitar informações aos Conselhos Regionais e às delegacias, bem como aos Tribunais de Ética e Disciplina acerca da tramitação dos processos disciplinares;
V. realizar correições que visem a orientar e acompanhar os procedimentos de natureza ético- disciplinar;
VI. informar à Comissão de Ética e aos Presidentes dos Conselhos Federal e Regional e dos Tribunais de Ética e Disciplina sobre as conclusões das correições, no que lhes disser respeito.
Parágrafo único. O Conselho Nacional Pleno (CNP) estabelecerá, no Regulamento Geral, o detalhamento das atribuições das Corregedorias-Gerais, definindo-lhes a competência.
CAPÍTULO V
TÍTULO I
SEÇÃO II
DA COMISSÃO DE CONTROLE E FINANÇAS
Art. 54. À Comissão de Controle e Finanças compete específica e regionalmente:
I. examinar, anualmente, e deliberar sobre as prestações de contas, demonstrações contábeis mensais e o balanço do exercício do CFDD/BR, e de seus respectivos CRDDs, emitindo parecer para conhecimento e deliberação do Conselho Nacional Pleno (CNP), quanto ao CFDD/BR, e regionais no que concerne aos CRDDs;
II. examinar a proposta orçamentária do CFDD/BR e dos seus respectivos CRDDs;
III. apresentar ao Conselho Nacional Pleno (CNP) ou ao seu respectivo equivalente, denúncia fundamentada sobre erros administrativos de matéria financeira, sugerindo as medidas a serem tomadas;
IV. examinar as contas dos CRDDs e a estes encaminhar as do CFDD/BR;
V. ordenar o cumprimento dos repasses destinados ao CFDD/BR, sob pena de grave descumprimento de norma estatutária, sujeito a penalidades na forma deste estatuto.
CAPÍTULO V
TÍTULO I
SEÇÃO III
DA COMISSÃO DE ÉTICA PROFISSIONAL
Art. 55. À Comissão de Ética Profissional compete especificamente:
I. elaborar o Código de Ética Profissional, a ser aprovado pelo Conselho Nacional Pleno (CNP) do CFDD/BR;
II. deliberar sobre revisão, reforma, alteração e mudanças no Código de Ética Profissional, ad referendum do Conselho Nacional Pleno;
III. zelar pela observância dos princípios do Código de Ética Profissional;
IV. funcionar como Conselho Superior de Ética Profissional;
V. examinar e apreciar os recursos das decisões dos Tribunais Regionais de Ética, determinando diligências necessárias à sua instrução;
VI. responder consultas e orientar as Comissões de Ética dos CRDDs sobre o disposto no Código de Ética Profissional e no Regimento Interno e a conduta esperada dos Profissionais Despachantes;
VII. indicar à Diretoria Executiva do CFDD/BR situações a recomendarem a intervenção com afastamento da Diretoria do CRDD que infringir norma estatutária ou atos normativos do Conselho Federal.
CAPÍTULO V
TÍTULO I
SEÇÃO IV
DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E NORMAS
Art. 56. À Comissão de Legislação e Normas compete especificamente:
I. levantar, analisar, debater e esclarecer os problemas legais inerentes à atividade de Despachante;
II. examinar, debater e definir a questão da cientização da profissão, de suas várias vertentes e denominações e de seu campo de atuação profissional, respeitada a competência dos demais Conselhos profissionais legalmente constituídos;
III. definir aspectos legais que permitam a incorporação de cursos de especialização a serem aceitos para constar da Carteira do Profissional de Despachante como campo/área de atuação;
IV. analisar: Leis, Decretos, Resoluções, Portarias, Pareceres e Normas relacionados com as diversas áreas e campos de atuação dos Despachantes Documentalistas e de participação da intervenção profissional, quando e se necessária, após todos os trâmites legais.
CAPÍTULO V
TÍTULO I
SEÇÃO V
COMISSÃO DE DOCUMENTAÇÃO E INFORMAÇÃO
Art. 57. À Comissão de Documentação e Informação compete especificamente:
I. promover a divulgação do Sistema CFDD/BR/CRDDs;
II. proporcionar a comunicação com os Profissionais e pessoas jurídicas inscritas no CFDD/BR e CRDDs, cada um em seu âmbito;
III. instituir e dinamizar sistema de informatização facilitador da divulgação e comunicação;
IV. constituir-se na Rede Central de divulgação, informação e difusão do Sistema CFDD/BR/CRDDs e das questões de interesse dos profissionais e das pessoas jurídicas vinculadas ao mesmo;
V. constituir banco de dados de pesquisas, trabalhos, livros e revistas pertinentes à área;
VI. recomendar e manter atualizado o Cadastro dos profissionais e empresas Despachantes com atuação no território nacional, de modo a facilitar a fiscalização.
CAPÍTULO V
TÍTULO I
SEÇÃO VI
DA COMISSÃO DE EVENTOS
Art. 58. À Comissão de Eventos compete especificamente:
I. propor a realização de levantamentos, estudos e análises, visando à reciclagem e atualização do Profissional Despachante;
II. sugerir a promoção de Congressos, Seminários, Cursos e demais eventos, visando ao desenvolvimento da área profissional dos Despachantes Documentalistas;
III. analisar e propor a realização de cursos que possam auxiliar no desenvolvimento do processo de atuação profissional no ensino formal da atividade de Despachante.
CAPÍTULO V
TÍTULO I
SEÇÃO VII
DA COMISSÃO DE PREPARAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 59 – À Comissão de Preparação Profissional compete especificamente:
I. acompanhar, analisar e emitir parecer sobre políticas, processos, projetos oriundos de órgãos públicos e de entidades privadas, que incidam sobre a formação profissional inicial e continuada da atividade de Despachante;
II. analisar e emitir parecer sobre questões pertinentes à adequação da preparação profissional com vistas ao registro no Sistema CFDD/BR/CRDDs;
III. estabelecer diretrizes para o aprimoramento dos Profissionais Despachantes;
IV. propor normas e instrumentos para exame de proficiência profissional e especialização dos Despachantes;
V. reconhecer os Cursos de Especialização nos diferentes campos da atividade de Despachante definidos pelo CFDD/BR e/ou CRDDs, ad referendum do Conselho Nacional Pleno (CNP) e Regional, respectivamente;
VI. desenvolver mecanismos visando à avaliação do processo de atuação profissional no ensino formal;
VII. recomendar a admissão de registro de todos aqueles que comprovem, pelos meios legalmente admitidos, que exercem ou exerceram o múnus de despachante documentalista até o advento da Lei n. 14.282/2021, e que depois desta, continuaram a exercer sem realizar o registro nos CRDDs, estudar e propor cursos e demais procedimentos para habilitar novos ingressantes na profissão.
CAPÍTULO VI
TÍTULO I
SEÇÃO I
DO PROCEDIMENTO ELEITORAL
Art. 60. Os mandatos a cargos eletivos no Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas do Brasil (CFDD/BR) e nos Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas (CRDD’s) terão a duração de 04 (quatro) anos, sendo permitidas reeleições.
Art. 61. O Conselho Nacional Pleno elegerá os membros Conselheiros Diretores do CFDD/BR através da inscrição de chapas.
§ 1º. O Conselho Nacional Pleno elaborará e aprovará o Regimento Eleitoral para a eleição dos Conselheiros Diretores do CFDD/BR, obedecidos os critérios estabelecidos nas alíneas abaixo:
a) será publicado edital na forma estatutária indicando a comissão eleitoral, o local para protocolar os requerimentos do pedido de inscrições, data do início e o encerramento para inscrição de chapas, prazo para a comissão eleitoral deferir ou indeferir a homologação do pedido de inscrição de chapas, local, horário de início e encerramento do procedimento de votação, ato contínuo, apuração, proclamação dos eleitos e posse da chapa vencedora;
b) as chapas terão suas formações constituídas com o número de iguais cargos que compõe a Diretoria Executiva;
c) a comissão eleitoral será criada pelo Conselheiro Diretor-Presidente;
d) a comissão eleitoral será formada por 3 (três) membros titulares e 3 (três) membros suplentes, com a indicação precisa do cargo que exercerão;
e) a comissão eleitoral será constituída no prazo máximo de 30 (trinta) dias anteriores à data inicial fixada para o registro das chapas, observando o disposto no art. 63 do presente estatuto.
§ 2º. Os CRDDs serão responsáveis pela elaboração de procedimento eleitoral próprio, que fará parte de seus respectivos regimentos internos, remetendo-o ao CFDD/BR para ser arquivado.
§ 3º. São inelegíveis para mandatos e cargos eletivos no Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas do Brasil (CFDD/BR) e nos Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas (CRDDs), os profissionais que:
tiverem realizado administração danosa no CFDD/BR ou em qualquer CRDD, apurada em inquérito próprio, com decisão administrativa transitada em julgado;
tiverem contas rejeitadas pelo Conselho Nacional Pleno do CFDD/BR;
tiverem sido condenados por crime doloso com sentença transitada em julgado, enquanto persistirem os efeitos da pena;
tiverem sido destituídos de cargo, função ou emprego públicos, em razão da prática de ato de improbidade na administração pública ou privada ou no exercício de representação de entidade de classe, por decisão judicial transitada em julgado;
estiverem cumprindo pena imposta pelo sistema CFDD/BR/CRDDs;
tiverem as contas rejeitadas em procedimentos de prestação de contas, por decisão administrativa definitiva;
forem inadimplentes com os pagamentos de anuidades, contribuições, taxas e multas ao sistema CFDD/BR/CRDDs;
deixarem de votar ou justificar na eleição anterior à da pretensão de candidatura.
Art. 62. Para os cargos Eletivos e Suplentes no Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas do Brasil (CFDD/BR) e nos Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas (CRDDs), poderá candidatar-se qualquer membro Despachante Documentalista que tenha, no mínimo, 10 (dez) anos de comprovado exercício profissional, juntando certidão de inscrição do Conselho Regional de que seja membro.
Art. 63. O voto para a eleição dos Conselheiros da Diretoria Executiva do CFDD/BR é pessoal dos membros integrantes do Conselho Nacional Pleno, podendo ser aberto ou secreto, a depender da definição do Regimento Eleitoral, com a presença mínima de 2/3 dos membros do Conselho Pleno, em primeira convocação, sendo eleita a chapa que obtiver a maior número de votos entre os presentes.
Art. 64. As eleições para a escolha de membros junto ao Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas do Brasil (CFDD/BR) ocorrerão no dia 15 de outubro do ano que antecede o término do mandato dos Conselheiros da Diretoria Executiva e a posse ocorrerá em 1º de janeiro do ano seguinte.
§ 1º. As eleições para os cargos de Diretoria dos CRDDs ocorrerão no dia 15 de julho, sempre nos anos de sufrágio para o CFDD, e a posse dar-se-á em 1º de agosto.
§ 2º. Dada a ausência de unificação das eleições dos CRDDs e do CFDD, em afronta ao sistema federativo que caracteriza a interação entre os Conselhos, os atuais mandatos da Diretoria dos CRDDs serão prorrogados, observada a data de publicação desta alteração estatutária:
até 31/07/2024, caso tenha transcorrido mais da metade do prazo quatrienal;
até 31/07/2028, caso o mandato em vigor esteja na primeira metade do prazo quatrienal.
Art. 65. O registro das chapas dos candidatos Conselheiros da Diretoria Executiva ocorrerá entre 30 (trinta) e 60 (sessenta) dias antes da data prevista para a eleição.
CAPÍTULO VII
TÍTULO I
SEÇÃO I
DOS CONSELHOS REGIONAIS DE DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS [CRDDs]
Art. 66. Serão eleitos os candidatos efetivos e suplentes que, em suas respectivas Unidades da Federação, obtiverem a maioria simples dos votos válidos.
Art. 67. Os CRDDs que apresentarem balancetes negativos, por mais de 2 (dois) anos consecutivos, ou em caso de não repasse do valor definido no art. 17, § 2º deste Estatuto poderão sofrer o processo de intervenção pelo Conselho Nacional Pleno (CNP) do CFDD/BR, observadas as franquias do devido processo legal a serem fixadas pelo Regimento Interno, e os documentos de profissionais e das pessoas jurídicas transferidos temporariamente para o Conselho Regional de Despachantes Documentalista (CRDD) da Unidade da Federação que for determinada pelo Conselho Nacional Pleno, levando-se em consideração a proximidade geográfica e a situação financeira e patrimonial, até que se comprove a presença de elementos seguros para o fim da intervenção, devolvendo-se toda a documentação e cadastramentos transferidos e porventura realizados.
§ 1º. Os CRDDs terão seus Estatutos aprovados por seus membros, em Assembleia- Geral, convocada especialmente para este fim, observando-se o preceituado no Estatuto do CFDD/BR.
§ 2º. Os CRDDs terão seus Órgãos internos de administração e fiscalização segundo suas normas estatutárias, devendo ser sempre adequado às revisões, reformas e adequações promovidas no estatuto do CFDD/BR.
CAPÍTULO VII
TÍTULO I
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DOS CONSELHOS REGIONAIS DE DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS [CRDDs]
Art. 68. Além do disposto nos seus Estatutos e no do CFDD/BR, aos CRDD’s compete:
I. eleger, dentre os profissionais Despachantes na sua unidade da Federação seus membros;
II. registrar e habilitar ao exercício da Profissão os novos Profissionais Despachantes na sua área de abrangência;
III. registrar e habilitar, na sua área de abrangência, ao exercício os profissionais que comprovem já estarem atuando ou que preencham as condições estabelecidas ao tempo da edição da Lei nº 14.282, de 28 de dezembro de 2021, observados regramentos específicos em atos normativos;
IV. registrar as pessoas físicas e/ou jurídicas que prestam serviços nas áreas das atividades de Despachante Documentalistas, observado o disposto neste estatuto;
V. expedir Cédula de Identidade Profissional para os Profissionais, que terá validade em todo o território nacional não somente para fins de identificação, mas para o regular exercício da profissão, e certificado de registro de funcionamento para as pessoas jurídicas e entidades que ofereçam ou prestem serviços nas áreas das atividades de Despachantes Documentalistas;
VI. fiscalizar o exercício profissional na área de sua abrangência, representando, inclusive, às autoridades competentes, sobre os fatos que apurar e cuja solução ou repressão não seja de sua alçada;
VII. fixar e arrecadar, dentro dos limites estabelecidos pelo CFDD/BR, o valor das contribuições, cadastro, emissão de cédula de identificação, inscrições, registro, anuidades, taxas, serviços, multas e emolumentos;
VIII. cumprir e fazer cumprir as disposições da Lei Federal nº 10.602, de 12 de dezembro de 2002, da Lei Federal nº 14.282, de 28 de dezembro de 2021, do Regimento Interno, deste estatuto e das Resoluções e demais normas baixadas pelo CFDD/BR;
IX. adotar e promover todas as medidas necessárias à realização de suas finalidades;
X. elaborar e aprovar seu Estatuto, submetendo-o a arquivamento junto Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas;
XI. aderir, in totum, ao presente estatuto, fazendo dele o seu próprio regime de funcionamento;
XII. elaborar e aprovar Resoluções sobre assuntos de seu peculiar interesse, submetendo-as ao Conselho Nacional Pleno [CNP] do CFDD/BR quando a matéria disciplinada tiver implicação ou reflexos no âmbito federal;
XIII. realizar, organizar, manter, baixar, revigorar, advertir, suspender e cancelar os registros dos Profissionais Despachantes e das pessoas jurídicas, obedecidos os princípios constitucionais da liberdade de trabalho e do livre exercício de atividade econômica, bem como o amplo direito de defesa e contraditório;
XIV. organizar, disciplinar e manter atualizado o registro dos Profissionais e pessoas jurídicas registradas nos CRDD’s;
XV. aprovar seu orçamento e respectivas modificações, submetendo-os a arquivo junto ao CFDD/BR;
XVI. cumprir e fazer cumprir as disposições da legislação aplicável, deste Estatuto, do seu Regimento Interno, das Resoluções e demais atos, bem como os do CFDD/BR;
XVII. julgar infrações e aplicar penalidades previstas neste Estatuto e em atos normativos baixados pelo CFDD/BR, obedecidas as normas estatutárias, legais e constitucionais;
XVIII. aprovar suas próprias contas, submetendo-as a conhecimento do Pleno do CFDD/BR, para posterior arquivamento;
XIX. funcionar como Tribunal Regional de Ética, conhecendo, processando e decidindo os casos que lhe forem submetidos, adotando as medidas estatutárias e jurídicas legais cabíveis;
XX. propor ao CFDD/BR as medidas necessárias ao aprimoramento dos seus serviços e do sistema de fiscalização do exercício profissional;
XXI. admitir e dispensar empregados e assessores, aprovar o seu quadro de pessoal, criar cargos e funções, fixar salários e gratificações, bem como autorizar a contratação de serviços, tudo dentro dos limites de suas receitas próprias;
XXII. manter intercâmbio com entidades congêneres e fazer-se representar em conclaves no país, relacionados à atividade Despachante e suas especializações, ao ensino e pesquisa, bem como ao exercício profissional, dentro dos limites dos recursos orçamentários e financeiros disponíveis;
XXIII. incentivar e contribuir para o aprimoramento técnico, científico e cultural dos Profissionais Despachantes e da Sociedade em geral;
XXIV. propor ao CFDD/BR as medidas necessárias ao aprimoramento dos serviços e soluções de problemas relacionados ao exercício profissional, inclusive na área de Educação e formação profissional do Despachante;
XXV. adotar as providências necessárias à realização de exames de suficiência para concessão do registro profissional, observada a disciplina estabelecida pelo CFDD/BR;
XXVI. promover, perante o juízo competente, a cobrança das importâncias correspondentes às anuidades, contribuições, cadastramento, inscrição, registro, taxas, emolumentos, serviços e multas, esgotados os meios de cobrança amigáveis.
XXVII. editar medidas necessárias e de urgência por meio de atos administrativos (Ofício-Circular, Instruções Normativas, Portarias, etc.), de aplicação imediata ad referendum da Diretoria, no prazo de até 90 (noventa) dias, que, aprovado, se converterá em Resolução;
XXVIII. baixar Resoluções, mediante aprovação pela Diretoria Executiva.
CAPÍTULO VIII
TÍTULO I
SEÇÃO I
DA DESCENTRALIZAÇÃO
Art. 69. Cada Conselho Regional de Despachante Documentalista (CRDDs) poderá, mediante resolução, criar Delegacias Regionais, Comissões de Ética e Representação em regiões, cidades ou instituições, de acordo com as necessidades e especificidades regionais.
§ 1°. As atribuições e funcionamento das Delegacias Regionais e das Comissões de Ética, bem como a atuação de representantes, serão definidas por resolução do respectivo Conselho, estando vedados, a esses níveis, a abertura e julgamento de processo ético-profissional.
§ 2°. O processo de escolha dos membros das Delegacias Regionais será regulamentado pelo respectivo Conselho Regional.
Art. 70. Os Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas (CRDDs) poderão criar câmaras e comissões para agilizar suas atividades, com regulamentos e normas elaboradas pelo respectivo Conselho, aprovados em Assembleia-Geral.
CAPÍTULO IX
TÍTULO I
SEÇÃO I
DA RECEITA
Art. 71. O Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas do Brasil (CFDD/BR), por aprovação do Conselho Nacional Pleno, fixará na forma da lei, o valor das anuidades obrigatórias para pessoas físicas e jurídicas, respeitados os limites estabelecidos na legislação vigente, que exerçam a atividade profissional de Despachante, sendo os Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas (CRDDs) os órgãos arrecadadores e executores administrativa e judicialmente.
Art. 72. Os Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas (CRDDs) em atividade poderão ter suplementação orçamentária para as suas atividades administrativas subvencionadas pelo Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas do Brasil (CFDD/BR), mediante aprovação de seu orçamento pelo Conselho Nacional Pleno, condicionado à existência de disponibilidade financeira e orçamentária do CFDD/BR e a outros requisitos a serem estabelecidos pelo CNP, a exemplo da impossibilidade de cobrança de anuidades por determinação judicial.
Parágrafo único. O repasse a que se refere o caput deste artigo dar-se-á obrigatoriamente mediante convênio que estabelecerá meios e normas.
Art. 73. Constituirão ainda fontes de receita: doações, legados, subvenções, aplicações financeiras, rendas patrimoniais, emolumentos, taxas e outras.
CAPÍTULO X
TÍTULO I
SEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO FEDERAL DOS DESPACHANTES
Art. 74. O Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas do Brasil (CFDD/BR), na forma e condições estabelecidas em seu Regimento Interno e do Código de Ética-Profissional, tem as seguintes atribuições:
I. organizar, aprovar, revisar, reformar e adequar seu Regimento Interno e Estatuto na forma nele prevista;
II. eleger sua Diretoria, na forma, condições e tempo, estabelecido neste estatuto;
III. convocar o Conselho Nacional Pleno;
IV. promover, quando necessárias, diligências ou verificações relativas ao funcionamento dos Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas (CRDDs), e expedir as instruções necessárias;
V. tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas (CRDDs), e dirimi-las;
VI. deliberar, em grau de recurso, e por provocação dos Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas (CRDDs) ou de qualquer interessado, sobre a inscrição e cancelamento de inscrição de pessoas físicas e jurídicas nos Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas (CRDDs), garantido o direito de ampla defesa e do contraditório;
VII. decidir, em grau de recurso, sobre as decisões e procedimentos ético-profissionais adotadas pelos Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas [CRDD’s];
VIII. convocar eleições nos casos de vacância ou renúncia, na forma estabelecida neste Estatuto;
IX. definir e normatizar atos administrativos inerentes à categoria dos Despachantes Documentalistas, ad referendum do Conselho Nacional Pleno (CNP);
X. editar Instruções Normativas, Portarias, Decretos, Resoluções e demais Atos administrativos necessários ao pleno funcionamento do CFDD/BR e CRDDs;
XI. designar representantes para participar dos órgãos colegiados de âmbito Federal e de outros órgãos do mesmo âmbito, quando e onde couber;
XII. arquivar atos e documentos relativos aos Conselhos Regionais e dos representantes dos Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas (CRDDs);
XIII. realizar estudos, pesquisas, assessorias, debates e outros eventos, visando ao aperfeiçoamento do ensino e da prática Despachante;
XIV. preservar, zelar e manter o patrimônio das suas instalações, bem como autorizar compras ou alienações;
XV. propor e aprovar o seu orçamento;
XVI. arquivar os Estatutos e Regimentos Internos dos Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas (CRDDs);
XVII. promover o recadastramento dos profissionais inscritos nos CRDDs;
XVIII. criar e manter atualizado o Cadastro Nacional dos Despachantes Documentalistas (CNDD).
CAPÍTULO X
TÍTULO I
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHOS REGIONAIS DE DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS [CRDD’s]
Art. 75. São atribuições de cada Conselho Regional de Despachante Documentalista (CRDDs):
I. organizar e aprovar o seu Estatuto, Regimento Interno e Código de Ética Profissional por aderência ao presente;
II. eleger os seus membros, na forma Estatutária, criar Câmaras e Delegacias e Comissões;
III. deliberar sobre a inscrição e cancelamento de inscrição de pessoas físicas e jurídicas no quadro do Conselho, garantido o direito de ampla defesa e do contraditório, mantendo o seu cadastro atualizado;
IV. expedir carteira profissional de identidade do profissional inscrito em sua circunscrição, fazendo constar o código de segurança fornecido pelo CFDD/BR, obedecidos os critérios estabelecidos neste estatuto e em atos normativos expedidos pelo CFDD/BR;
V. fiscalizar o exercício profissional de pessoa física e as atividades de pessoas jurídicas de direito privado;
VI. conhecer, apreciar, deliberar e julgar matéria de natureza ética-profissional, impondo, quando cabíveis, as penalidades legalmente estabelecidas, garantido o direito de ampla defesa e do contraditório;
VII. zelar pelo bom conceito, pela independência do Conselho e pelo livre exercício legal da atividade Despachante, bem como pelos direitos dos Despachantes, respeitados os princípios e diretrizes contidas no presente Estatuto;
VIII. promover, por todos os meios ao seu alcance, o perfeito desempenho técnico e moral da atividade Despachante, e dos que a exercem;
IX. representar, ao Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas do Brasil [CFDD/BR], sobre providências necessárias para a regularidade dos serviços e da fiscalização do exercício da profissão;
X. criar Delegacias Regionais e Representações na Capital e nos Municípios sob sua competência, quando julgar necessário;
XI. publicar relatórios anuais de seus trabalhos;
XII. requisitar aos órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, da União, dos Estados, dos Municípios, dos Territórios, do Distrito Federal e de instituições privadas, quaisquer documentos, peças ou informações necessárias à instrução de processos ético-profissionais ou sindicâncias;
XIII. expedir normas e resoluções para o pleno cumprimento do Código de Ética do Despachante e o desempenho legal da atividade Despachante em sua circunscrição;
XIV. preservar, zelar e manter o seu patrimônio, bem como autorizar compras ou alienações;
XV. exercer os atos de circunscrição que, pelo Estatuto e por lei, lhe sejam concedidos;
XVI. designar representantes para participar de instituições e órgãos colegiados, quando e onde couber, em sua circunscrição;
XVII. realizar estudos, pesquisas, assessorias, debates e outros eventos, visando ao aperfeiçoamento do ensino e da prática Despachante;
XVIII. aprovar seu orçamento, fiscalizar a aplicação da receita, apreciar o relatório anual e deliberar sobre o balanço e as contas de sua Diretoria, para posterior encaminhamento ao Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas do Brasil [CFDD/BR];
XIX. fiscalizar a publicidade da categoria;
XX. representar a categoria Despachante perante os poderes constituídos, Ministério Público e entidades nas matérias de sua competência.
CAPÍTULO XI
TÍTULO I
SEÇÃO I
DAS CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE DESPACHANTE DOCUMENTALISTA
Art. 76. Os Despachantes Documentalistas só poderão exercer a profissão quando devidamente inscritos no Conselho Regional de Despachante Documentalista (CRDDs) dentro da área de competência do respectivo CRDD, preenchidos os requisitos deste Estatuto e de atos normativos editados pelo Conselho Nacional Pleno.
Art. 77 Quando o estabelecimento prestador de serviço de Despachante Documentalista não oferecer condições adequadas ao exercício da profissão, o Conselho Regional de Despachante (CRDD) poderá suspender, temporariamente, sua inscrição e interditar o estabelecimento, cautelarmente, após a instauração de sindicância ex officio para apuração e sendo constatados fatos relevantes, com gravidades aparentes, resguardado o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. Estando configurada a situação prevista no caput deste artigo, deverá haver comunicação tanto ao Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas do Brasil (CFDD/BR) quanto ao Órgão do Ministério Público, como a outros órgãos competentes.
CAPÍTULO XII
TÍTULO I
SEÇÃO I
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 78. Os atos relativos ao processo e julgamento dos Conselhos dos Despachantes serão definidos pelo Código de Ética-Profissional dos Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas (CRDDs), e obedecerão aos seguintes princípios:
I. prévia intimação pessoal do profissional, abrindo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa prévia e indicação das provas a serem produzidas;
II. não serão admitidas no processo ético-profissional provas obtidas por meio ilícito;
III. consubstanciado nos princípios constitucionais de liberdade de trabalho e do livre exercício de atividade, o sigilo na sua tramitação, garantido o amplo direito de defesa e do contraditório, com todos os meios e recursos jurídicos inerentes;
IV. nenhum Despachante Documentalista será considerado culpado até o trânsito em julgado do processo administrativo-disciplinar;
V. a decisão será obtida por voto nominal;
VI. amplo direito de recorrer tempestivamente, por qualquer das partes;
VII. conhecimento pleno do Conselho Federal acerca dos recursos interpostos pelas partes.
Art. 79. São aplicáveis as seguintes penalidades às pessoas físicas ou jurídicas exercentes da atividade de despachante documentalista:
advertência em aviso reservado;
multa, no valor de, até, 3 (três) anuidades, do respectivo CRDD de inscrição;
censura confidencial em ofício reservado;
censura pública em publicação oficial e em jornal de grande circulação;
suspensão do exercício profissional de 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias;
exclusão do exercício profissional, ad referendum do Conselho Nacional Pleno
Parágrafo único. A condenação administrativa com trânsito em julgado implicará o reembolso de eventuais despesas de ordem processual inicialmente assumidas pelo CRDD e CFDD/BR, que serão cobradas em forma de multa.
Art. 80. As penalidades aplicadas são passíveis de revisão pelo próprio Conselho, a qualquer tempo, de acordo com as normas estabelecidas pelo Código de Ética-Profissional.
Art. 81. Decorridos cinco anos após o cumprimento da pena, e sem que tenha sofrido qualquer outra punição ético-disciplinar, poderá o Despachante Documentalista requerer sua reabilitação ao Conselho Regional dos Despachantes onde está inscrito, com a retirada, de seu prontuário dos apontamentos referentes às condenações anteriores.
CAPÍTULO XIII
TÍTULO I
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 82. Os Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas (CRDDs) deverão realizar a reforma, revisão, alteração e adequação de seus Estatutos ou Regimentos de forma a que se adequem às presentes modificações no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação da ata de aprovação pelo Conselho Nacional Pleno.
Parágrafo único. Sendo cumprido o determinado no caput, os CRDDs deverão enviar no prazo de 30 dias a contar do registro para o CFDD/BR, o Estatuto, atas de adequação ou prorrogação de mandatos, e/ou Regimentos, bem como toda a reforma, revisão, alteração e adequação feita posteriormente as exigências determinadas no caput.
Art. 83. A Cédula de Identidade Profissional, a que se refere este Estatuto de modelo e padrão nacional a ser definida por resolução do CNP.
Art. 84. As obrigações financeiras definidas através do presente Estatuto deverão obrigatoriamente serem implementadas a partir do dia 1º de janeiro de 2023.
Art. 85. Revogam-se os termos do Estatuto antecedente e suas reformas com a publicação do presente e disposições em contrário.
Art. 86. Este Estatuto entra em vigor na data de sua publicação.
OSNILDO OSMAR SILVEIRA DAVID LEAL DINIZ – OAB/BA 13.045
Conselheiro Diretor-Presidente Assessor Jurídico e Secretário
Ementa: Institui o Guia Orientativo às IES na construção de seus cursos superiores.
O Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas do Brasil – CFDD/BR, enquanto órgão normativo e de fiscalização profissional dos despachantes documentalistas, nos termos da Lei n° 10.602/2002;
Considerando que a Lei n° 14.282/2021 confere competência ao Conselho dos Despachantes Documentalistas para habilitação ao exercício profissional, mediante conclusão de curso de graduação tecnológica;
Considerando que o Conselho dos Despachantes Documentalistas é um órgão que apoia o aprimoramento profissional constante e possui amplo interesse em contribuir com as Instituições de Ensino Superior do país na elaboração de cursos de graduação tecnológica alinhados com o efetivo exercício e ética profissional e das novas tendências educacionais;
Considerando que o Conselho dos Despachantes Documentalistas acompanhou todo o processo de regulamentação profissional e reuniu em seus quadros o mais amplo conhecimento e experiência sobre as competências e habilidades necessárias à formação de um Despachante Documentalista, resolve:
Art. 1º – Fica instituído o Guia Orientativo às Instituições de Ensino Superior na montagem de seus programas educacionais, mais especificamente o CST de Despachante Documentalista.
I – O Guia Orientativo tem como objetivo ser um direcionador ou um ponto de partida para que as IES construam os seus cursos.
II – Este Guia Orientativo não tem por objetivo a criação de um curso padrão ou ainda de desconstruir seus Projetos Pedagógicos.
III – Este Guia Orientativo não substitui nenhuma regra regulatória já atendida pela legislação de ensino.
Art. 2º – O Perfil do Egresso definido no Projeto Pedagógico do Curso deve contemplar os deveres do despachante documentalista, tais como:
a) desenvolver habilidades interpessoais para tratar com civilidade e urbanidade a todos que se relaciona;
b) ser ético e comprometido no exercício profissional;
c) ter responsabilidade e zelo nos prazos e documentos sob sua responsabilidade;
d) ser um profissional capacitado e consciente da necessidade do aperfeiçoamento constante;
e) possuir aptidões com as novas tendências e tecnologias;
f) desenvolver competências que permitam conhecer as demandas locais e regionais onde atua.
Art. 3º – Para proporcionar uma formação generalista, o Conselho Federal de Despachantes Documentalistas orienta que as IES contemplem no conteúdo programático do Curso de Tecnologia de Despachante Documentalista as 11 (onze) áreas de atuação em que o Profissional Despachante Documentalista pode atuar. Quais sejam:
a) Despachante documentalista de veículos terrestres;
b) Despachante documentalista marítimo;
c) Despachante documentalista aeronáutico;
d) Despachante documentalista de registro comercial;
e) Despachante documentalista imobiliário;
f) Despachante documentalista previdenciário;
g) Despachante documentalista de direitos autorais;
h) Despachante documentalista agropecuário;
i) Despachante documentalista de relações exteriores de pessoas físicas e de sociedades empresárias;
j) Despachante documentalista de produtos controlados;
k) Despachante documentalista de meio ambiente.
Art. 4º – O Curso Superior de Tecnologia de Despachante Documentalista seja integralizado no prazo mínimo de 5 (cinco) semestres.
Parágrafo único: o prazo mínimo servirá para permitir desenvolver as competências e habilidades exigidas nas Diretrizes do curso.
Art. 5º – O curso deve contemplar a possibilidade de estágios não obrigatórios, atividades extracurriculares, atividades complementares, visitas técnicas, dentre outras como forma de aproximar o acadêmico da atividade que irá se formar.
Art. 6º – Os cursos deverão possuir flexibilidade curricular para trabalhar temas emergentes ou assuntos de destaque de acordo com o objetivo do curso e perfil profissional do egresso conforme previsto no Projeto Pedagógico do Curso.
Art. 7º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e não há disposições anteriores a serem revogadas..
Brasília/DF, 09 de fevereiro de 2022.
CFDD/BR – Conselho Federal de Despachantes Documentalistas do Brasil
Osnildo Osmar Silveira
Presidente CFDD/BR
Ementa: Normatiza as condições para o exercício da profissão, de acordo com os arts. 5º e 12 da Lei Federal nº 14.282/2021.
O CFDD/BR – Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas do Brasil, através do seu CONSELHEIRO DIRETOR-PRESIDENTE, Osnildo Osmar Silveira, mediante prévia aprovação do Conselho Nacional Pleno (CNP), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelas Leis Federais nº 10.602/2002, nº 14.282/2021 e pelo Estatuto:
Considerando o poder normatizador do Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas, nos termos do art. 1º da Lei Federal nº 10.602/2002 e art. 12, parágrafo único, Lei Federal nº 14.282/2021;
Considerando a propositura de inúmeras Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) pela Procuradoria-Geral da República questionando a ausência de competência legislativa dos Estados e do Distrito Federal para a regulamentação da atividade de despachante documentalista (v. g.: ADI 5.251/AL, ADI 6.742/BA, ADI 6.739/CE, ADI 6.749/DF, ADI 6.738/GO, ADI 6.745/MT, ADI 6.747/MS, ADI 6.755/MG, ADI 6.724/PR, ADI 6.740/RN, ADI 5.412/RS, ADI 6.743/SC, ADI 4.387/SP, ADI 6.754/TO);
Considerando as recentes decisões do Supremo Tribunal Federal proibitivas da regulamentação da atividade pelos entes federados, na linha da jurisprudência firmada na ADI 4.387/SP;
Considerando a exaustiva regulamentação da atividade promovida recentemente pelo órgão legislativo competente, Congresso Nacional, por meio da Lei Federal nº 14.282/2021;
Considerando a natureza de Conselho de Classe do CFDD/BR frente à declaração de inconstitucionalidade do art. 58 da Lei Federal nº 9.649/98 na ADI 1.717/DF, conforme pacífica orientação do Superior Tribunal de Justiça (Conflito de Competência nº 167.618/RO);
Resolve:
Art. 1º. O registro no Conselho Profissional da categoria é condição indispensável para a habilitação ao exercício da profissão de despachante documentalista.
§ 1º. O despachante documentalista receberá um número de ordem e uma carteira de identificação profissional, em padrão único a ser estabelecido e definido pelo CFDD/BR, inclusive com o código de segurança único do Cadastro Nacional dos Despachantes Documentalistas (CNDD), ambos a serem expedidos pelo Conselho Regional, através de sistema informatizado fornecido pelo CFDD/BR, de utilização obrigatória em todos os atos inerentes ao exercício do mister.
§ 2º. Os despachantes habilitados ao exercício da profissão serão inscritos no Cadastro Nacional dos Despachantes Documentalistas a ser mantido pelo CFDD/BR com base nas informações dos CRDD’s – Conselhos Regionais.
§ 3º. Os Conselhos Regionais terão prazo de, até, 90 (noventa) dias, a contar da data desta resolução, para enviar as informações contendo os dados cadastrais de seus filiados, por meio eletrônico, conforme definição a ser dada pela DIREX, e o descumprimento do prazo sujeitará o CRDD às sanções previstas estatutariamente.
§ 4º. Não será permitida a inscrição do despachante documentalista simultaneamente em mais de um Conselho Regional, a não ser por transferência com o cancelamento da inscrição anterior, e, em caso de denúncia ou representação, caberá ao Tribunal de Ética do Conselho Federal aplicar as sanções administrativas pertinentes.
§ 5º. Para a inscrição no Conselho Regional, é necessária a apresentação dos seguintes documentos:
Cópia da certidão de nascimento ou de casamento atualizada;
Cópia cédula de Identidade ou documento de identidade equivalente, reconhecido por lei;
Cópia do cadastro de pessoa física (CPF), se essa identificação não estiver consignada no documento de identidade;
Comprovante de Residência;
03 fotos 3×4 recentes (homens de paletó e gravata e mulheres em trajes sociais);
Certificado de reservista ou dispensa da incorporação (isento para maiores de 46 anos);
Cópia do Título de Eleitor e prova de estar em dia com as obrigações eleitorais;
Atestado de antecedentes criminais, Estadual e Federal do Estado de origem;
Certidões Cíveis e Criminais dos Cartórios de Distribuição da Justiça Estadual, informativas da existência ou não de qualquer ação cível ou criminal em curso, ajuizada em desfavor do postulante das localidades onde tenham residido nos últimos 10 (dez) anos;
Certidões dos Cartórios de Distribuição da Justiça Eleitoral, informativas da existência ou não de qualquer ação criminal em curso, ajuizada em desfavor dos candidatos nas localidades onde tenham residido nos últimos 10 (dez) anos;
Certidões Cíveis e Criminais dos Cartórios de Distribuição da Justiça Federal, informativas da existência ou não de qualquer ação cível ou criminal em curso, ajuizada em desfavor dos candidatos nas localidades onde tenham residido nos últimos 10 (dez) anos;
Certidões dos Cartórios de Distribuição da Justiça Militar, informativas da existência ou não de qualquer ação criminal em curso, ajuizadas em desfavor do postulante das localidades onde eles tenham residido nos últimos 10 (dez) anos;
Declaração, sob as penas da Lei, de que não ocupa cargo em atividade (efetivo ou comissionado) federal, estadual, distrital ou municipal e, também, de que não exerce função ou emprego público de dedicação exclusiva. Salvo, se a declaração for emitida pelo próprio órgão público para o qual o profissional atuará em sua representação, sem prejuízo das demais exigências legais.
Art. 2º. A organização da atividade por meio da constituição de pessoa jurídica requer a presença de despachante documentalista, devidamente inscrito no Conselho Regional, no quadro societário e na qualidade de administrador.
§ 1º. A pessoa jurídica atuante na atividade tem a obrigatoriedade de se inscrever no Conselho Regional, e receberá número próprio de identificação, em conformidade ao disposto no art. 1º desta Resolução.
§ 2º. Para a inscrição da pessoa jurídica no Conselho Regional, é necessária a apresentação dos seguintes documentos:
Cópia da carteira de identificação profissional do Despachante Documentalista responsável técnico, na qualidade de sócio administrador da sociedade empresária postulante;
Cópia cédula de Identidade ou documento de identidade equivalente, reconhecido por lei, inclusive dos demais sócios da pessoa jurídica postulante;
Cópia do cadastro de pessoa física (CPF) de todos os sócios, se essa identificação não estiver consignada no documento de identidade;
Comprovante de residência de todos os sócios da pessoa jurídica;
Atos constitutivos da pessoa jurídica, devidamente registrados na Junta Comercial ou no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas. Serão aceitas Certidão Simplificada da Junta Comercial ou Certidão do Registro de Pessoas Jurídicas expedida em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
Comprovante de inscrição e/ou de situação cadastral do CNPJ expedido pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Economia, o enquadramento no CNAE 8299-7 ou outro específico a ser definido pelo Governo Federal;
Alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura Municipal da sede da pessoa jurídica;
Certidões negativas de débitos da Fazenda Federal, Estadual e Municipal;
Certidões Cíveis e Criminais dos Cartórios de Distribuição da Justiça Estadual, informativas da existência ou não de qualquer ação cível ou criminal em curso, ajuizada em desfavor da pessoa jurídica;
Certidões Cíveis e Criminais dos Cartórios de Distribuição da Justiça Federal, informativas da existência ou não de qualquer ação cível ou criminal em curso, ajuizada em desfavor da pessoa jurídica;
Art. 3º. Os despachantes documentalistas que pretendam desenvolver a atividade sob o regime de sociedade empresária devem necessariamente exercer a atividade sob uma única sede.
§ 1º. Serão admitidas filiais em número correspondente aos despachantes documentalistas que integram a sociedade, cada qual responsável por uma unidade.
§ 2º. Caso as filiais exerçam a atividade em mais de um Município, caberá a Comissão de Ética do Conselho Regional aplicar as sanções administrativas pertinentes.
Art. 4º. A habilitação para o desempenho da profissão depende da conclusão do curso em nível tecnológico de despachante documentalista reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC) e da instituição de ensino estar credenciada e reconhecida pelo MEC ao tempo da expedição do diploma.
§ 1º. Os cursos de tecnólogo devem preencher os seguintes requisitos:
I. carga horária das disciplinas obrigatórias de, no mínimo, 1.600 (mil e seiscentas) horas;
II. carga horária adicional de, no mínimo, 200 (duzentas) horas reservadas a atividades complementares;
III. duração de, pelo menos, 5 (cinco) semestres;
IV. estágio por, no mínimo, 3 (três) meses em escritório de despachante documentalista devidamente inscrito no Conselho Regional de Despachante dos Documentalista (CRDD).
§ 2º. Todos os despachantes inscritos nos Conselhos Regionais na data da publicação da Lei Federal nº 14.282/2021 podem exercer livremente a profissão, sem necessidade de preenchimento de quaisquer outras condicionantes, nos termos do art. 12, caput, Lei Federal nº 14.282/2021.
§ 3º. É conferido o título de despachante documentalista àqueles que estejam inscritos em associações e sindicatos relacionados à atividade e comprovem documentalmente, de forma inequívoca, perante o respectivo Conselho Regional o pleno exercício das funções inerentes à profissão, a exemplo do credenciamento perante órgão público municipal, estadual ou federal, de acordo com a atividade desempenhada, até a data de publicação da Lei Federal nº 14.282/2021.
I. Para ter validade a declaração firmada por associação, é indispensável seu registro no cartório competente, inclusive a ata de eleição do dirigente signatário, mediante a apresentação de certidão atualizada expedida pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
II. A declaração firmada por sindicato deverá respeitar os mesmos requisitos acima listados e, ainda, comprovar o registro junto ao Ministério do Trabalho.
§ 4º. Enquanto não estiver regulamentado o curso de tecnólogo de despachante documentalista, o cidadão que não se enquadre nos parágrafos anteriores poderá requerer sua inscrição junto ao Conselho Regional desde que apresente declaração de órgão público ou entidade equiparada atestando sua atuação nas atividades típicas da despachadoria, prova de registro comercial de empresa com atividade de despachadoria documental ou congênere, da qual faça parte o inscrito, na qualidade de sócio administrador, e alvará de funcionamento de escritório de despachante com vigência na data de publicação da Lei Federal nº 14.282/2021.
§ 5º. É facultado aos CRDDs regulamentarem, por meio de Resolução própria, outras formas de admissão de inscrição nos quadros da categoria, de acordo com a prerrogativa conferida aos Conselhos Regionais no art. 12, parágrafo único, in fine, da Lei Federal nº 14.282/2021.
§ 6º. Os CRDDs devem formular consulta ao CFDD/BR em caso de dúvida acerca dos critérios comprobatórios dos requisitos para a inscrição junto ao órgão de classe.
§ 7º. Os profissionais inscritos nos CRDDs e que eventualmente estejam em situação de inadimplência perante suas obrigações terão o prazo máximo de 12 (doze) meses, a contar da data de promulgação da Lei 14.282/2021, para regularizar sua situação, sob pena de aplicação das sanções previstas na lei e estatutariamente.
Art. 5º. Todo e qualquer regramento estadual, distrital ou municipal a respeito da imposição de requisitos para o exercício da profissão de despachante documentalista padece dos vícios de ilegalidade e inconstitucionalidade, será objeto das medidas administrativas e judiciais cabíveis para sua invalidação e não gerará direito algum para habilitar o desempenho da profissão.
Parágrafo único. O exercício ilegal da profissão por pessoas alheias à categoria impedirá a atuação como despachante documentalista mesmo após a conclusão do curso de tecnólogo, cabendo aos Conselhos Regionais fixarem o prazo de impedimento de, até, 2 anos, observado o devido processo legal administrativo.
Art. 6º. O descumprimento das regras desta Resolução, sobretudo a falta de remessa da relação anual dos despachantes documentalistas inscritos nos Conselhos Regionais, com a indicação do número exato de inscrições ativas, a discriminação dos adimplentes e inadimplentes, sujeitará, na forma estatutária, a intervenção do Conselho Regional faltante com suas obrigações.
Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, 11 de maio de 2022.
Osnildo Osmar Silveira
Presidente CFDD/BR
Ementa: Estabelece regras de padronização da anuidade e da taxa de inscrição nos Conselhos Regionais.
O CFDD/BR – Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas do Brasil, através do seu CONSELHEIRO DIRETOR-PRESIDENTE, Osnildo Osmar Silveira, mediante prévia aprovação do Conselho Nacional Pleno (CNP), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelas Leis Federais nº 10.602/2002, nº 14.282/2021 e pelo Estatuto:
Considerando o poder normatizador do Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas, nos termos do art. 1º da Lei Federal nº 10.602/2002;
Considerando a exaustiva regulamentação da atividade promovida recentemente pelo órgão legislativo competente, Congresso Nacional, por meio da Lei Federal nº 14.282/2021;
Considerando o enquadramento do CFDD/BR como Conselho de Classe diante da declaração de inconstitucionalidade do art. 58 da Lei Federal nº 9.649/98 na ADI 1.717/DF, conforme pacífica orientação do Superior Tribunal de Justiça (Conflito de Competência nº 167.618/RO);
Considerando a natureza tributária da anuidade dos profissionais inscritos nos Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas e a necessidade da contribuição para a manutenção, organização, fiscalização, estruturação e defesa das prerrogativas profissionais da categoria;
Considerando os parâmetros legais da Lei Federal nº 12.514/2011;
Resolve:
Art. 1º. A natureza tributária da anuidade devida aos Conselhos Regionais torna compulsória a cobrança de todos os profissionais inscritos no órgão de classe, observados os critérios definidos nesta Resolução.
Parágrafo único. O valor referente à anuidade será objeto de lançamento de ofício pelos Conselhos Regionais (CRDD’s), dirigido ao endereço constante no registro do despachante inscrito.
Art. 2º. A anuidade será devida a partir do registro do profissional junto ao Conselho Regional, sem prejuízo da taxa de inscrição e de transferência a outra unidade da Federação.
Parágrafo único. Compete aos Conselhos Regionais (CRDDs) definirem o valor da taxa de inscrição e de transferência, por meio de atos normativos próprios, fixando-se o valor de cinco vezes da anuidade local da pessoa física como o teto máximo.
Art. 3º. A partir do ano exercício de 2023, as anuidades serão uniformizadas em plano nacional e atenderão às seguintes regras:
I – Valor, pessoa física: R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais);
II – Desconto para profissionais recém-inscritos: até 20% (vinte por cento) nos 2 primeiros anos de registro no órgão de classe, conforme a disciplina a ser dada pelo respectivo Conselho Regional (CRDD);
III – Valor, pessoa jurídica: R$ 900,00 (novecentos reais), com desconto de até 50% (cinquenta por cento), a ser disciplinado pelo respectivo Conselho Regional (CRDD);
IV – Meios de cobrança: notificação extrajudicial, protesto da dívida, inscrição em serviço de proteção de crédito e execução fiscal;
V – Parcelamento: as anuidades poderão ser parceladas em, pelo menos, 5 (cinco) prestações, ficando a critério dos Conselhos Regionais (CRDDs) a ampliação em mais prestações;
VI – Desconto para pagamento antecipado ou à vista: 10% (dez por cento) da respectiva anuidade, ficando a critério dos Conselhos Regionais (CRDDs) a concessão;
VII – Anistia: as dívidas abaixo de R$ 100,00 (cem reais) na data de publicação desta Resolução serão automaticamente canceladas;
VIII – Reajuste anual do valor: com a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
§ 1º. O percentual de 15% (quinze por cento) do valor total cobrado da arrecadação proveniente das anuidades, as taxas de inscrição e as multas moratórias ou disciplinares serão processadas obrigatoriamente na forma de boleto de cobrança bancária compartilhado emitido por cada CRDD e será repassado ao Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas (CFDD/BR).
§ 2º. Em exceção ao disposto no parágrafo anterior, definido o valor pelo CRDD, nada impede que a anuidade seja paga indiretamente por meio de repasses de Associações ou Sindicatos da categoria, desde que se obtenha o valor da contribuição devida pelo despachante associado ou sindicalizado ao órgão de classe, a ser comprovado ao CFDD/BR na prestação anual de contas dos CRDDs.
§ 3º. Os Conselhos Regionais estão proibidos de estabelecer outras isenções referentes à anuidade, sendo-lhes autorizado apenas a criação de formas alternativas de cobrança.
§ 4º Em caso de inadimplência, o débito será atualizado pela taxa SELIC acumulada mensalmente.
Art. 4º. O descumprimento das regras de padronização da anuidade e da taxa de inscrição sujeitam, na forma estatutária, a intervenção dos Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas (CRDD’s).
Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília,11 de maio de 2022.
Osnildo Osmar Silveira
Presidente CFDD/BR
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